sexta-feira, 24 de novembro de 2017

FISCALIZAÇÃO, POLÍTICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




A improbidade administrativa é um ato praticado por agente público, ou seja, pessoas vinculadas ao Município, Estado ou ao Governo Federal, bem como demais instituições públicas. 

Agente público é todo aquele que com ou sem remuneração exerce atividade pública. E aqueles que, mesmo não sendo agente público, participa de um ato ilegal, fica passível de aplicação de improbidade. 

Os princípios principais norteadores da lei de improbidade administrativa são os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. E assim, os atos de improbidade são divididos em quatro categorias, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os de ordem tributária e os que tentam contra os princípios da administração pública.

A improbidade administrativa que incorre no enriquecimento ilícito tem por base a vantagem financeira que o agente obteve, não sendo necessário o prejuízo ao erário direto.

 É a mais grave situação, pois o agente assim condenado fica passível de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.


A improbidade administrativa decorrente de prejuízo ao erário não é necessário que o agente tenha vantagem, sendo necessário somente que o agente traga prejuízo aos recursos públicos com ou sem vantagem patrimonial a terceiros.

A pena neste tipo de improbidade é o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, os atos de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública são aqueles que não respeitam os pressupostos de honestidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mesmo sem vantagem econômica ou prejuízo ao erário, traz violação a boa prática da administração pública. 

O procedimento é instaurado por representação ao departamento competente, onde o ato ilegal foi cometido ou diretamente ao Ministério Público que pode instaurar procedimento próprio para apurar o fato denunciado. A ação de improbidade pode ser promovida pelo Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada. 

De fato, a improbidade administrativa não é passível de penas de prisão, mesmo seguindo o rito processual penal de forma especifica. É um instituto jurídico que visa fiscalizar e punir agentes não capazes de manejar a coisa pública dentro dos princípios norteadores da constituição federal. É uma forma de afastar, temporariamente, tanto do cenário político partidário, assim como da administração pública direta pessoas que de alguma forma não contribuem, para a boa prática pública. 

Por outro lado, existe a pena para aqueles que procedem a denuncia de improbidade sabendo não ser verdade. Esse ato, torna-se crime, tipificado em lei.

Por fim, inúmeras são as formas de caracterização de improbidade, indispensável ao agente público antes de qualquer atuação, uma profunda análise do instituto e da lei, podendo se resguardar de equívocos que podem ser solucionados somente em juízo.

No Brasil aparentemente a pauta pública é a corrupção. Poucos administradores públicos são revestidos com a intenção singela trabalhar em prol a coletividade. Nota-se claramente que entre os indivíduos eleitos e nomeados a cargos na administração pública, a incidência de casos de improbidade é bem maior. 

Aparentemente, experiência de fraudes é ponto essencial nos currículos dos administradores em alguns níveis de governo. 

Sem sobra de dúvida, afirmo que a solução não é a criação de leis. A lei de improbidade descreve detalhadamente várias hipóteses de improbidade. A lei é completa e outros casos que não estejam descritos na lei, podem facilmente ser enquadrados de forma exemplificativa. 

Existe fiscalização, porém é deficitário. O povo é o maior fiscal, denúncias de corrupção e improbidade, tendem a ser apuradas pelo Ministério Público.

De fato o legislativo por vezes teria o dever de fiscalizar. Não obstante, denúncias reais feitas por membros do legislativo são raras. O jogo de interesse particular se sobrepõe ao interesse público. 

O “jeitinho brasileiro” é crime e/ou por vezes é improbidade. Nossa cultura ainda tende a aceitar o ‘jeitinho’ quando representa benefício próprio. Olhar para a administração pública, legislativo e executivo, como meio de acertar a vida, como meio de ganhar dinheiro e viver bem, é o grande crime cometido no Brasil. 

*Adriano Alves, advogado especialista em Direito Público e Criminal, formado pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em Direto penal e processual, e pela Anhanguera Uniderp em Direito Público.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

ADVOCACIA CRIMINALISTA E O DIREITO MÉDICO DROGAS E ALCOOLISMO - Formas de internação para tratamento.

ADVOCACIA CRIMINALISTA E O DIREITO MÉDICO
DROGAS E ALCOOLISMO - Formas de internação para tratamento.
= > Internação voluntária, involuntária e compulsória - lei 10.216/01
= > Dependência química vista como transtorno mental.  
  


LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
 

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.