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Adriano Alves
Esta sendo noticiada agora no inicio do
ano a condenação do médico Larry Nassar a 175 anos de prisão por abusos sexuais. Ele era responsável
da seleção de ginástica olímpica dos Estados Unidos e abusou de mais de 250
meninas ao longo de décadas.
Isso ocorreu de forma continua em
decorrência da falta de apuração as denuncias feitas pelas crianças na época.
Apesar das reclamações e denuncias na época, ninguém acreditava nas denuncias e
as poucas famílias que acreditavam tinha suas queixas arquivadas pelas
autoridades locais.
No Brasil o caso é tipificado no artigo 217-A, do código penal que tem a seguinte
redação: Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Pena - reclusão,
de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A lei brasileira descreve conjunção
carnal como sendo sexo propriamente dito, ou seja, a penetração. Por outro
lado, debate se instala quando a discussão é o ato libidinoso, que seria todos
aqueles atos que têm conotação sexual, como o sexo anal, oral, introduzir o
dedo ou um objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos nos seios ou
nádegas etc.
No Brasil ainda incorre no crime que
pratica tais descrito na lei com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Estamos tratando neste caso
do deficiente mental, da embriaguez, etc. .
Muito se acredita que o crime somente
esta presente com o uso de força, o que não é verdade. Nestes caso o
consentimento ou não da vitima é irrelevante. Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula 593 que diz claramente que o crime de estupro de vulnerável
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente. O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela
Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte. A justiça
já vinha entendendo desta forma, mesmo antes da edição da sumula.
Sobre a prescrição do crime,
atualmente o crime de estupro de vulnerável, pode ser denunciado pela vitima
até seu 38 anos de idade, pois o prazo de prescrição é de 20 anos a partir do
momento que completa 18 anos de idade.
Notasse ainda que a
pena pode ser agravada em algumas hipóteses. No caso de lesão corporal de
natureza grave a pena pode chegar a 20 anos, e em caso de morte a pena pode
chegar a 30 anos.
A pena base de reclusão, de 8 (oito) a
15 (quinze) anos, pode ser majorada em metade quando o abusador for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador, ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela, ou seja qualquer responsável por uma
criança, mesmo que de forma momentânea esta sujeito as penas da lei.
De acordo com a BBC
Brasil e Ministério
da Saúde, 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. Em 2014
uma média diária de 13 denúncias de abusos de meninos. No Brasil 2014 ocorreu um caso de estupro notificado a
cada 11 minutos.
Traçados tais parâmetros a
grande controvérsia é quando a pratica dos atos libidinosos, ou seja, o que são
atos libidinosos.
Atos libidinosos seriam
aqueles que implicam contato da
boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, aqueles que
implicam manipulação erótica destes órgãos, os que implicam introdução do pênis
no ânus ou no contato do pênis com os seios, e a masturbação mútua. Em tese, o
beijos na boca, inclusive com a língua, ou suaves carícias, não seriam atos
libidinosos. A manipulação não erótica, por meio de mãos ou dedos, do pênis, da
vagina, dos seios ou do ânus de outra pessoa não configura ato libidinoso. Para
apuração do ato libidinoso deve se levar em conta a proteção integral ao
vulnerável e a busca da lei em proteger a dignidade sexual. Desta forma, um beijo com violência, pode
caracterizar ato libidinoso, ou seja, estupro.
Polêmico e
constrangedor, o conceito final de ato libidinoso, apenas pode ser descrito
levando em conta o caso concreto.
No geral, a
informação mais importante é que o boletim de ocorrência, em regra é
suficiente, para a tomada imediata de providencias pelas autoridades policiais,
bem como a intervenção do Ministério Publico e a atuação da justiça. Pelo menos
essa é a regra.
Quem cala consente.
Adriano Alves é advogado criminalista,
especialista em direito processual pela PUC (Pontifícia Universidade Católica),
em direito público pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena
Ventura de Medellín/Colômbia.