quinta-feira, 8 de março de 2018

PLANO VERÃO E O BANCO DO BRASIL, MUITA GENTE AINDA TEM DIREITO

Muitas notícias são difundidas na internet sobre os plano econômicos, porem nem tudo é verdade. Existe uma tendência em divulgar a informação de que os poupadores e correntistas que não entraram com as ações de restituição não terão mais direito, porem não é bem assim. Muita gente tem direito a restituição desde valores, principalmente do Plano Verão e os bancos tendem a dificultar tanto a proliferação correta das informações, bem como o fornecimento de dados que possibilitam o cálculo corretos e a verificação de possíveis direitos.

Antes do mais precisamos entende a diferença de cada plano. O Plano Collor I, determinou em 15 de março de 1990 que quantias superiores a 50 mil cruzados, depositadas nas cadernetas de poupança, seria remetidos ao Banco Central. Os valores inferiores a 50 mil cruzados que ficaram na poupança, conforme era corrigido pelo IPC(Índice de Preços do Consumidor), o que superava o limite era remetido ao Banco Central. Quem tinha poupança com aniversário na segunda semana daquele mês, acabou prejudicado, sendo que o reajuste do Banco Central era feito pelo chamado BTNF com taxa inferior ao IPC, usado na época. Os correntistas pede a correção destas diferenças pelo IPC.

No Plano Collor II, em janeiro de 1991, foi substituído o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) pelo TRD(Taxa Referencial Diária), levando a um prejuízo de 14,11% nos juros. Quem tinha poupança com aniversario entre 1 e 31  de janeiro de 1991, passou a pedir esta diferença nas correções.

No Plano Bresser, em junho de 1987, foi determinado a substituição do reajuste da poupança pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) de 26,06% pela LBN (Letra do Banco Central) de 18,02%. Assim que tinha poupança com aniversario entre 1 a 15 de junho de 1987, perdeu dinheiro. Esta diferença dos percentuais é motivo de demandas judiciais.

No Plano Verão, vigorava o decreto lei que estabelecia correção da poupança pelo índice oficial da inflação (IPC), que em janeiro de 1989 chegou a 42,72%. No entanto em 16 de janeiro de 1989 passou a vigorar o Plano Verão, que mudou a indexação da poupança, atrelando ao rendimento da LFT (Letra Financeira Nacional) e naquele mês foi de 22,35%. Os bancos corrigiram as poupanças pelo índice mais baixo, inclusive aquelas que faziam aniversario antes do plano verão, causando uma defasagem de 20,37%. As demandas são pela correção pelo IPC até o dia 15 e pela LFT a partir do dia 16.

Ainda sobre o Plano Verão e o Banco do Brasil, em 30.03.1993, o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor ajuizou inicialmente Ação Civil Pública na Comarca de São Paulo, processo n°374/93, em face de instituição financeira Banco do Brasil, como intuito de ser declarado e reconhecido judicialmente, o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto à referida Instituição financeira, possibilitando aos respectivos poupadores, o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, devendo ser observado para esta finalidade, o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros moratórios, apurando-se o "quantum debeatur". Posteriormente, o processo foi redistribuído para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde recebeu o número de nº.1998.01.1.016798-9, em razão da abrangência nacional dos danos causados.

O Banco foi citado em 08/06/1993, tendo posteriormente sentença de PROCEDENCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na data de 06/11/1998, na qual condenou a Instituição Financeira, ora requerida, a repor aos titulares de cadernetas de poupança, a diferença existente entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%ao mês), e o índice creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), com as devidas correções monetárias e juros, na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Se cogita que ocorreu a prescrição desta ações, porem o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A, perante a 12ª Vara Cível de Brasília proc. nº  2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, na qual foi determinada a citação do banco em 03.10.2014, expedida a respectiva carta de citação em 07.10.2014 e realizado o ato em 30.10.2014. Assim, ajuizada a Ação Cautelar de Protesto antes de operada a prescrição, o prazo passou a fluir a partir do ato interruptivo, a teor do disposto no a Art.202, I e II, do Código Civil c/cart.219, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumprida a Notificação de Protesto, para a interrupção da prescrição, na forma do artigo 867 do CPC, foi expedido o competente EDITAL para conhecimento de terceiros, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 04.02.15.

Os correntistas do Banco do Brasil de 1989 tem até final de 2019 para demanda ação judicial, com base nessas informações.


  
* Adriano Alves é advogado especialista em DIREITO PROCESSUAL pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), em DIREITO PUBLICO pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena Ventura de Medellín/Colômbia.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Mulher e a proteção contra violência doméstica - Mesmo morando em casas separadas a lei pode ser aplicada

 
 
 
http://www.novomomento.com.br/Geral/57192/mulher-e-a-protecao-contra-violencia-domestica
 
Há muitos casos de violência doméstica e a mulher precisa saber como se proteger. A lei 11.340/2006 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
 
O advogado criminalista Adriano Alves, do escritório Alves & Franquini Advocacia, explica que um grande destaque desta Lei é que o agressor não precisa morar na mesma casa da vítima para garantir a proteção da vítima. “A simples relação afetiva pode ser suficiente para a aplicação da lei. É garantida a proteção na unidade domestica, na família e na relação de afeto, que em tese são três situações diferentes”.
 
É importante também ressaltar que a violência doméstica não está caracterizada somente por haver agressão física. A Lei Maria da Penha, nº11.340-06, trouxe novidade sobre o assunto considerando também a agressividade psicológica , sexual, patrimonial e moral. “A psicológica é entendida como que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, conta Alves, que completa: “e a sexual é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força”.
 
Sobre a agressão sexual, “a Lei é completa ao dizer que a vítima não pode ser induzida a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.
 
A agressão patrimonial, segundo a Lei Maria da Penha, é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos. “Além de instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
 
Moralmente falando, a Lei é enfática e ainda mais clara, segundo Dr. Adriano Alves. “É entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Ao identificar qualquer que seja a violência sofrida, antes mesmo de tomar uma atitude externa, “é importante que a mulher tenha certeza do que vai fazer e das consequências judiciais, por isso, é essencial consultar um advogado criminalista e se possível seus familiares antes de qualquer ação”.
 
Os primeiros passos
Segundo Alves, o primeiro passo é registrar o boletim de ocorrência, onde é possível detalhar a agressão. “Em caso onde existe ameaça, pode pedir medidas de proteção, onde judicialmente é determinado o afastamento do agressor”.
 
Esse boletim pode ser realizado tanto na delegacia de mulher, nas localidades que há uma especializada, “mas nas cidades menores qualquer delegacia pode atender a ocorrência”. E o advogado ressalta: “O principal caminho é o boletim de ocorrência na delegacia de polícia, pois através deste pode ser concedida uma medida protetiva garantindo a integridade da vítima”.
 
A lei Maria da Penha não define quantidade de pena, pois a pena depende do crime cometido pelo agressor. “A lei define situações de proteção emergencial para mulher. Somente em 2016, no Estado de São Paulo, foram concedidas mais de 60 mil medidas protetivas”, finaliza o advogado Adriano Alves.
 
http://www.novomomento.com.br/Geral/57192/mulher-e-a-protecao-contra-violencia-domestica