segunda-feira, 22 de julho de 2019

COMENTÁRIOS NOVA LEI PENAL ELEITORAL

A lei nº 13.834, de 2019 incluiu no código eleitoral novo crime, ainda não existente. 

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.    § 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.    § 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.    § 3º  (VETADO)   

A ideia nos parece muito proveitosa em dois aspectos. O primeiro evita a utilização da máquina publica para fins sabidamente ilegal. Assim, não pode ser usada para fins políticos, desvirtuado em investigações sabidamente indevidas. Os mecanismos públicos devem ser usados de forma seria e pontual.

O segundo ponto a ser considerado é politização do processo judicial, do procedimento administrativo e dos procedimentos policiais. Em que pese os princípios constitucionais da publicidade, a exposição reinterada de decisões judiciais e de atos policiais, não nos parece muito saudável ao Estado democrático de Direito, mesmo em tempos de investigação. Principalmente o poder judiciário, deve se manter imparcial a todas as demandas políticas e a politização e publicidade reinterada de suas decisões pode manchar a imparcialidade esperada pela sociedade.

Sabidamente o parágrafo 1º consagra o inciso IV da constituição federal ao punir mais gravemente o denunciante anônimo.

Porem a quantidade de pena extrapola os limites da necessidade e levam o crime a maior punição da lei penal eleitoral. A exemplo do crime de falsificar documento particular com reclusão de até cinco anos, levar o crime a reclusão de dois a oito anos, não nos parece aceitável dentro dos parâmetros da lei penal e da gravidade do delito.

Por outro lado, foi motivo de veto o parágrafo terceiro que puniria com a mesma pena, aquele que comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído, ou seja, fake news.

Foi à primeira oportunidade do Estado, punir a propagação de fake news. O veto teve por base a ideia de que a propositura legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ao Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Porem entendeu que o crime previsto no § 3º do referido art. 326-A da propositura, de propalação ou divulgação do crime ou ato infracional objeto de denunciação caluniosa eleitoral, estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, em patamar muito superior à pena de conduta semelhante já tipificada no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, que é de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Logo, o supracitado § 3º violaria o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.

Alem da aparente confusão quanto a quantidade de pena descrita no crime, sua aplicação legal nos parece norma penal em branco, tendo em vista a ausência de período de aplicabilidade do crime  descrito na lei eleitoral. Se o crime deve ter finalidade eleitoral, ou deve ser cometido exclusivamente no período que se entende de 15 de agosto ao dia do pleito, ou tratasse de poder subjetivo do julgador para a avaliação daquilo que é finalidade eleitoral, fica a margem do ativismo judicial a decisão e de quando aplicar o crime.

O momento do ato tipificado, bem como o reconhecimento da finalidade serão pauta para discussão acadêmica e jurisprudencial.