A
lei nº 13.834, de 2019 incluiu no código eleitoral novo crime, ainda não
existente.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. § 3º (VETADO)
A ideia nos parece
muito proveitosa em dois aspectos. O primeiro evita a utilização da máquina
publica para fins sabidamente ilegal. Assim, não pode ser usada para fins
políticos, desvirtuado em investigações sabidamente indevidas. Os mecanismos
públicos devem ser usados de forma seria e pontual.
O segundo ponto a ser
considerado é politização do processo judicial, do procedimento administrativo
e dos procedimentos policiais. Em que pese os princípios constitucionais da
publicidade, a exposição reinterada de decisões judiciais e de atos policiais,
não nos parece muito saudável ao Estado democrático de Direito, mesmo em tempos
de investigação. Principalmente o poder judiciário, deve se manter imparcial a
todas as demandas políticas e a politização e publicidade reinterada de suas
decisões pode manchar a imparcialidade esperada pela sociedade.
Sabidamente o
parágrafo 1º consagra o inciso IV
da constituição federal ao punir mais gravemente o denunciante anônimo.
Porem a quantidade de
pena extrapola os limites da necessidade e levam o crime a maior punição da lei
penal eleitoral. A exemplo do crime de falsificar documento particular com reclusão
de até cinco anos, levar o crime a reclusão de dois a
oito anos, não nos parece aceitável dentro dos parâmetros da lei penal e da
gravidade do delito.
Por outro
lado, foi motivo de veto o parágrafo terceiro que puniria com a mesma pena,
aquele que comprovadamente ciente da inocência do denunciado e
com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato
ou fato que lhe foi falsamente atribuído, ou seja, fake news.
Foi à primeira
oportunidade do Estado, punir a propagação de fake news. O veto teve por base a ideia de que a propositura
legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ao Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de
denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Porem entendeu que o crime
previsto no § 3º do referido art. 326-A da propositura, de propalação ou
divulgação do crime ou ato infracional objeto de denunciação caluniosa
eleitoral, estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, em patamar
muito superior à pena de conduta semelhante já tipificada no § 1º do art. 324
do Código Eleitoral, que é de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, cuja pena
prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Logo, o supracitado
§ 3º violaria o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a
pena cominada.
Alem da aparente
confusão quanto a quantidade de pena descrita no crime, sua aplicação legal nos
parece norma penal em branco, tendo em vista a ausência de período de aplicabilidade
do crime descrito na lei eleitoral. Se o
crime deve ter finalidade eleitoral, ou deve ser cometido exclusivamente no período que se entende de 15 de
agosto ao dia do pleito, ou tratasse de poder subjetivo do julgador para a
avaliação daquilo que é finalidade eleitoral, fica a margem do ativismo
judicial a decisão e de quando aplicar o crime.
O
momento do ato tipificado, bem como o reconhecimento da finalidade serão pauta
para discussão acadêmica e jurisprudencial.