Em toda campanha eleitoral o filme se repete, com dezenas de figurantes participando como coadjuvantes dos personagens principais do espetáculo. Neste ano, 474 candidatos a governador, senador, deputado federal e estadual disputaram o voto dos eleitores do Rio Grande do Norte.
Cada uma deles, arregimenta e mantém um exército de profissionais e voluntários trabalhando para lhe garantir, em um curto período de tempo e enfrentando uma concorrência sem precedentes, a vitória nas urnas.
São cabos eleitorais e prestadores de serviço de vários ramos, como jornalistas, diretores de TV, operadores de câmera, pesquisadores, motoristas, telefonistas, copeiras, entre outros.
Para a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de trabalhadores e os candidatos e partidos precisa ser aferida em cada situação concreta.
No entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a
existência ou não de vínculo empregatício nessa relação deve ser
analisada "pelos requisitos já estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT
para a caracterização do contrato de emprego".
Para que haja
reconhecimento de vínculo, detalha o vice presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), a prestação de serviços
precisa ser feita por "pessoa física, deve haver pessoalidade, não
eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade".
Caso não
preencham esses requisitos, observa Bento Herculano, "em que pese as
inúmeras modificações implementadas na legislação pela Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se vislumbram impactos específicos
no reconhecimento do vínculo na atividade dos denominados cabos
eleitorais".
A prestação de serviços às campanhas pode ser feita
sob regime de emprego, explica o desembargador, ou "como trabalho
autônomo - hipótese em que inexiste a subordinação jurídica e o próprio
trabalhador assume os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou
chancelado pela nova redação do art. 442-B da CLT - ou mediante trabalho
eventual".
Em todo caso, alerta Bento Herculano, "deve-se
atentar para a presença de expedientes fraudulentos com o escopo de
encobrir a presença de uma verdadeira relação de emprego".
Cabos
eleitorais - Tratando-se especificamente do cabo eleitoral, a situação é
diferente, porque essa atividade é regida por um outro dispositivo, o
artigo 100 da Lei 9.504/97.
"Esse artigo dispõe que a
contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido
contratante", explica o juiz Higor Marcelino Sanches, da Vara do
Trabalho de Macau.
O juiz analisou um pedido de
reconhecimento de relação de emprego de um cabo eleitoral, na época em
que atuava na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, e negou o vínculo de um
cabo eleitoral que trabalhou na eleição de 2016 para um candidato a
prefeito daquela cidade (Proc. 0001193-17.2017.5.21.0011).
Para o
juiz, "essa relação especial eleitoral tem como característica principal
a ideologia pela busca de melhores condições políticas, tanto nas
cidades, como nos Estados e até mesmo no País".
Assim, entende
Higor Sanches, a relação entre empregado e empregador perderia espaço
para uma "ideologia pluralista, sem fins lucrativos", o que
descaracterizaria um dos elementos da relação de emprego, ou seja, "a
troca da força de trabalho por um pagamento em dinheiro".
Em sua
decisão, o juiz distinguiu "a busca por uma sociedade melhor" moveria a
política e os cabos eleitorais da relação de emprego, que se move pela
"onerosidade, troca da força de trabalho pela devida contraprestação
financeira".
Mesmo no caso dos prestadores de serviços
contratados e remunerados, a Justiça do Trabalho tem julgado diversos
pedidos de vínculo de emprego que acabam não sendo reconhecidos.
A
situação que prevalece é a configuração de relação de trabalho, e não
de emprego, o que não gera o direito a verbas como férias, 13º salário e
outros benefícios garantidos pela CLT.
A Lei dispõe ainda que a
contratação direta e terceirizada de pessoal para prestação de serviços
para a atividades de militância e mobilização de ruas nas campanhas
eleitorais têm que observar alguns limites.
No caso dos
municípios com até 30 mil eleitores,não poderá exceder a 1% do
eleitorado. Nos demais municípios e no Distrito Federal, será de 1% mais
uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de 30 mil.
Integridade - Mesmo não havendo o vínculo de emprego, a Justiça
do Trabalho tem assegurado a integridade física dos prestadores de
serviço, como foi o caso de cabo eleitoral que ficou cego de um olho
após ser atingido por uma bandeira, durante uma briga com partidários
adversários.
O fato ocorreu em Brasília, durante as eleições de
1998. No caso, uma Vara do Trabalho de Brasília condenou um candidato a
governador ao pagamento de indenização de R$ 85 mil por danos materiais e
morais ao cabo eleitoral.
A condenação de primeira instância
foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(Distrito Federal e Tocantins) e mantida pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Fonte: AASP.ORG.BR