quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DIREITO TRABALHISTA - SEGURO DESEMPREGO


DIREITO TRABALHISTA - SEGURO DESEMPREGO
A advogada Dra. Maria Luiza Brito Branco responsável pelos processos trabalhistas, falou sobre seguro desemprego com exclusividade a ITV Itu, com a repórter Geiza Graciano.


https://www.facebook.com/alvesfranquiniadvocacia/videos/198748887738191/

terça-feira, 27 de novembro de 2018

NÃO EXISTE ANONIMATO NA INTERNET


NÃO EXISTE ANONIMATO NA INTERNET
Fake news, crimes virtuais e o anonimato na internet.





Como já explanado amplamente, FAKE NEWS talvez seja a expressão mais falada nas eleições deste ano. Apesar da expressão ter sido consagrada nas eleições norte americanas, o conceito é antigo no cenário político. Trata-se de notícias falsas, aquelas que são capazes de alterar um cenário político eleitoral.

Com o avanço da tecnologia, em especial as redes sociais e aplicativos de mensagens (Facebook e WhattsApp), a circulação de informações tornaram imediatas. Este progresso tecnológico é positivo a sociedade. No entanto, a propagação de informações inverídicas se torna mais célere e indiscriminada levando a sociedade muitas vezes a erro.

Através das falsas notícias inclusive na internet, pode estar caracterizados vários crimes entre eles calúnia, injuria e difamação, isso não só no período eleitoral, mas a qualquer momento.

Um engano comum, que muitas pessoas cometem é acreditar que através das redes sociais é possível esconder sua real identidade, através de perfis falsos.

Não existe anonimato na internet.

Com o avanço da tecnologia, os meios de controle de acesso também avançam.

Toda postagem nas redes sociais e na internet em geral, geral um código chamado IP e através desde código é possível identificar quem realizou aquele acesso. É possível identificar dados pessoais e inclusive o endereço do acesso.

A internet não é terra sem lei. A lei 12.965/2014 que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, prega no artigo 22 que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Black Friday - CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR



Black Friday - CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Infrações Penais

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm
www.alvesfranquini.com.br

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

TRABALHO EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Em toda campanha eleitoral o filme se repete, com dezenas de figurantes participando como coadjuvantes dos personagens principais do espetáculo. Neste ano, 474 candidatos a governador, senador, deputado federal e estadual disputaram o voto dos eleitores do Rio Grande do Norte.

Cada uma deles, arregimenta e mantém um exército de profissionais e voluntários trabalhando para lhe garantir, em um curto período de tempo e enfrentando uma concorrência sem precedentes, a vitória nas urnas.

São cabos eleitorais e prestadores de serviço de vários ramos, como jornalistas, diretores de TV, operadores de câmera, pesquisadores, motoristas, telefonistas, copeiras, entre outros.

Para a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de trabalhadores e os candidatos e partidos precisa ser aferida em cada situação concreta.





No entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a existência ou não de vínculo empregatício nessa relação deve ser analisada "pelos requisitos já estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do contrato de emprego".

Para que haja reconhecimento de vínculo, detalha o vice presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), a prestação de serviços precisa ser feita por "pessoa física, deve haver pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade".

Caso não preencham esses requisitos, observa Bento Herculano, "em que pese as inúmeras modificações implementadas na legislação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se vislumbram impactos específicos no reconhecimento do vínculo na atividade dos denominados cabos eleitorais".

A prestação de serviços às campanhas pode ser feita sob regime de emprego, explica o desembargador, ou "como trabalho autônomo - hipótese em que inexiste a subordinação jurídica e o próprio trabalhador assume os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou chancelado pela nova redação do art. 442-B da CLT - ou mediante trabalho eventual".

Em todo caso, alerta Bento Herculano, "deve-se atentar para a presença de expedientes fraudulentos com o escopo de encobrir a presença de uma verdadeira relação de emprego".

Cabos eleitorais - Tratando-se especificamente do cabo eleitoral, a situação é diferente, porque essa atividade é regida por um outro dispositivo, o artigo 100 da Lei 9.504/97.

"Esse artigo dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante", explica o juiz Higor Marcelino Sanches, da Vara do Trabalho de Macau.

O juiz analisou um pedido de reconhecimento de relação de emprego de um cabo eleitoral, na época em que atuava na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, e negou o vínculo de um cabo eleitoral que trabalhou na eleição de 2016 para um candidato a prefeito daquela cidade (Proc. 0001193-17.2017.5.21.0011).
Para o juiz, "essa relação especial eleitoral tem como característica principal a ideologia pela busca de melhores condições políticas, tanto nas cidades, como nos Estados e até mesmo no País".

Assim, entende Higor Sanches, a relação entre empregado e empregador perderia espaço para uma "ideologia pluralista, sem fins lucrativos", o que descaracterizaria um dos elementos da relação de emprego, ou seja, "a troca da força de trabalho por um pagamento em dinheiro".

Em sua decisão, o juiz distinguiu "a busca por uma sociedade melhor" moveria a política e os cabos eleitorais da relação de emprego, que se move pela "onerosidade, troca da força de trabalho pela devida contraprestação financeira".

Mesmo no caso dos prestadores de serviços contratados e remunerados, a Justiça do Trabalho tem julgado diversos pedidos de vínculo de emprego que acabam não sendo reconhecidos.

A situação que prevalece é a configuração de relação de trabalho, e não de emprego, o que não gera o direito a verbas como férias, 13º salário e outros benefícios garantidos pela CLT.
A Lei dispõe ainda que a contratação direta e terceirizada de pessoal para prestação de serviços para a atividades de militância e mobilização de ruas nas campanhas eleitorais têm que observar alguns limites.


No caso dos municípios com até 30 mil eleitores,não poderá exceder a 1% do eleitorado. Nos demais municípios e no Distrito Federal, será de 1% mais uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de 30 mil.

Integridade - Mesmo não havendo o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho tem assegurado a integridade física dos prestadores de serviço, como foi o caso de cabo eleitoral que ficou cego de um olho após ser atingido por uma bandeira, durante uma briga com partidários adversários.

O fato ocorreu em Brasília, durante as eleições de 1998. No caso, uma Vara do Trabalho de Brasília condenou um candidato a governador ao pagamento de indenização de R$ 85 mil por danos materiais e morais ao cabo eleitoral.

A condenação de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: AASP.ORG.BR

terça-feira, 9 de outubro de 2018

FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES 2018

FAKE NEWS talvez seja a expressão mais falada nas eleições deste ano. Apesar da expressão ter sido consagrada nas eleições norte americanas, o conceito é antigo no cenário político. Trata-se de notícias falsas, aquelas que são capazes de alterar um cenário político eleitoral.

Com o avanço da tecnologia, em especial as redes sociais e aplicativos de mensagens (Facebook e WhattsApp), a circulação de informações tornaram imediatas. Este progresso tecnológico é positivo a sociedade. No entanto, a propagação de informações inverídicas se torna mais célere e indiscriminada levando a sociedade muitas vezes a erro.

No Tribunal Regional Eleitoral, foram registradas durante o processo eleitoral de 2018 cerca de 150 representações envolvendo conteúdo indevido em especial no Facebook.

O TRE-SP, entende que em observância aos direitos constitucionais da liberdade de expressão e crítica, verifica-se que a determinação judicial de remoção de conteúdo divulgado na internet deve se restringir a manifestações irregulares singularmente identificadas, somente havendo se falar em remoção de toda uma página ou sítio da internet em casos sui generis, ou seja, em casos de extrema gravidade.

O TSE entende que  a importância da divulgação da informação sobre os candidatos, e o direito de realizá-la, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, a qual, contudo, estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

  

“Fomos os primeiros a conseguir no período eleitoral a 
exclusão de conteúdo falso no facebook. 
Todas as representações foram positivas. 
Porém ainda existe a polêmica dos grupos fechados, 
em que a justiça eleitoral precisar aprimorar.”



O Advogado processualista eleitoral, Adriano Alves, foi um dos pioneiros em combate a Fake News através de concessão de medidas liminares junto ao Tribunal Regional Eleitoral este ano.

O advogado, dedicou-se na organização de entrevistas com os candidatos da região de Itu perante a imprensa (televisão) e em conceder entrevistas na TV e nas rádios da região, sempre falando da necessidade do combate as noticias falsas e muitas vezes criminosas.

O Advogado, finaliza dizendo que “Uma notícia falsa, nem sempre é crime, porem a criminalização das Fake News é necessária devido a potencialidade de tipificação criminal, em calunia, injuria e difamação. No processo eleitoral é muito pior. Não podemos escolher nossos representantes baseando-se em notícias falsas.” 

Os tribunais estão empenhados a combater essa modalidade de publicidade, porem é indispensável a atuação no judiciário.