terça-feira, 31 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - DIRETO DE BRASÍLIA



DIRETO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) 

Segundo o artigo 303 do código eleitoral é crime “majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.”

Em tese, caberia este crime aos comerciantes sendo eleitores ou não. Apesar de existir o entendimento que o crime ali descrito não foi recepcionado pela constituição federal, tendo em vista a livre iniciativa, ainda pode configurar o crime de abuso do poder econômico.

Podemos ainda destacar os seguintes crimes:
INUTILIZAR OU IMPEDIR PROPAGANDA ELEITORAL
arts. 331 e 332 do CE - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio  de propaganda devidamente empregado.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES
art. 302 do CE Constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento  de 200  (duzentos)  a 300  (trezentos)  dias - multa, a promoção de concentração de  eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto.

Os crimes eleitorais estão descritos nas seguintes leis:

- Código Eleitoral arts. 289 a 354;

- Lei das Eleições arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único;

- Lei de Inelegibilidades art. 25;

- Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição Lei nº 6.091/74, art. 11.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

TSE VAI FISCALIZAR USO DE DINHEIRO VIVO NAS ELEIÇÕES

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com outros órgãos de fiscalização, vai analisar suspeitas de uso de dinheiro vivo para caixa 2 nas eleições deste ano, a condição financeira das pessoas físicas doadoras e a capacidade operacional dos fornecedores de bens e serviços destinados à campanha.

“O foco não é apenas dinheiro vivo, é muito além disso. O que o TSE busca com outros órgãos de fiscalização do Estado é, a partir das informações declaradas nas prestações de contas dos candidatos/partidos, analisar a capacidade financeira das pessoas físicas no aporte das doações e a capacidade operacional dos fornecedores na entrega de bens e serviços destinados à campanha eleitoral”, disse o tribunal, em nota.

A fiscalização da Justiça Eleitoral será feita a partir das informações declaradas pelos candidatos nas suas prestações de contas. Além disso, como ocorrido no último pleito, haverá um compartilhamento de informações da Justiça Eleitoral com outros órgãos do Estado, como a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Ministério Público.

No caso específico do TSE, serão analisadas as contas dos candidatos à Presidência da República. Candidatos aos demais cargos terão suas prestações de contas analisadas pelos juízes eleitorais e respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

A suspeita com relação a dinheiro vivo é de que candidatos façam declaração falsa de valores guardados em casa à Justiça Eleitoral e ao Fisco. O objetivo seria, após a eleição, transformar o dinheiro em sobra de campanha ou incluir recursos de origem ilícita nos gastos eleitorais.

Nas últimas eleições gerais, em 2014, foram declarados R$ 300 milhões em dinheiro por 26.259 candidatos (7,6% do total). Nas eleições para prefeitos e vereadores, em 2016, 497.697 candidatos (12,28%) declararam possuir R$ 1,679 bilhão em espécie.

Neste ano, os recursos para a campanha virão dos fundos Eleitoral, com R$ 1,7 bilhão, e Partidário, com R$ 888,7 milhões, além das doações de pessoas físicas e recursos próprios dos candidatos (autofinanciamento).

Procurada, a Receita Federal disse que não irá comentar o assunto.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Edição: Sabrina Craide


MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RÉU PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado da prática do crime de falso testemunho em ação de impugnação de mandato eletivo. Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) que o condenou a dois anos de reclusão, o acusado requereu a redução da pena.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Fabio Moreira Ramiro, destacou que não se justifica majoração da pena-base, no processo em questão, sob o argumento de que o fato se torna mais grave quando prestado o depoimento considerado falso em ação de impugnação de mandato eletivo.

Além disso, o relator ressaltou que, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado é de família humilde e com pouca instrução, ficando evidente que ele não tinha conhecimento da extensão do dano que sua mentira causaria e, diante disso, não seria razoável a fixação da pena imposta na 1ª Instância, cabendo sua redução para o mínimo previsto legalmente.

Com isso, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, fixando a pena-base em 1 ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Processo nº: 2009.38.07.004067-9/MG

sexta-feira, 13 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR















Com uma pena de até 5(cinco) anos, o crime de inscrever-se fraudulentamente o eleitor é tipificado no artigo 289 do código eleitoral.


O bem jurídico protegido pelo crime previsto no art. 289 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, que será violada na transferência fraudulenta de eleitores, sem qualquer vínculo com o município para o qual se requer a mudança.

Caso concreto: Na pratica pode ser caracterizado pelo fornecimento falsas informações ao cartório eleitoral, como o requerimento de inscrição eleitoral em município diverso daquele em que o pretenso eleitor residia, apresentando comprovante de residência falso.

O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a co-autoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE.

A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral. 

Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral.

Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, não sendo convertido para multa ou prestação de serviços.

A eventual condenação pode trazer a inelegibilidade do eleitor e do participante do crime, inclusive o candidato envolvido.


quarta-feira, 4 de julho de 2018

STJ – CONFIRMADA INDENIZAÇÃO PARA FILHOS DE HOMEM ABSOLVIDO APÓS TRÊS ANOS EM PRISÃO PREVENTIVA














A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.
Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.
Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.
Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.
“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.
Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.
Processo: REsp 1655800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

JUSTIÇA ENQUADRA AUTORES DE EXPOSIÇÃO ÍNTIMA NA WEB NA LEI MARIA DA PENHA



































































































O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça concedeu medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado. Os casos acima são tratados como violência moral pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e vêm recebendo cada vez mais atenção dos operadores de Justiça, pelo número crescente de casos que chegam aos tribunais.

Os vazamentos de imagens íntimas pela Internet têm sido vistos como uma das formas mais recentes e cruéis de violência de gênero, praticada contra meninas e mulheres. No Brasil, os casos, em geral, tramitam nas varas especializadas de violência doméstica, mas não há levantamento que permitam chegar ao número de ocorrências.

“Esse é um crime novo e que vulnerabiliza a mulher. Muitas acabam sequer denunciando o autor. O que é uma pena, já que é preciso ficar claro para a sociedade que ela não tem culpa alguma daquilo. É um crime típico de uma sociedade machista, que ao invés de reagir contra a forma desrespeitosa, irresponsável, aliás, desprezível, com que esse homem tratou a parceira, culpa a mulher”, diz o superintendente da Escola Judicial do TJ-MG e integrante de 5ª Câmara Cível, desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator de um desses processos ocorridos em Minas.

Valor irrisório
Ele explica que a forma de reparação de um dano moral é uma questão complexa, uma vez que atinge todos os níveis de relacionamento da mulher, como a família, o ciclo social e as relações de trabalho. “É um crime praticamente irreparável, mas, como precisamos transformar a pena em indenização pecuniária, o valor não deveria ser irrisório. Claro que é preciso respeitar o nível de renda de cada um, mas precisa ter um impacto pedagógico”, diz o magistrado, que em um caso de disseminação indevida de material digital íntimo, conseguiu evitar que a indenização fosse arbitrada em apenas R$ 5 mil.

A jornalista Rose Leonel, 47 anos, teve sua vida virada do avesso quando, há 12 anos, foi vítima da chamada pornografia de revanche (revange porn), por um ex-namorado, em Maringá (PR). Além de perder o emprego, Rose acabou obrigada a mandar seu filho morar com o pai no exterior, para que o menino, na época com 12 anos, não sofresse toda ordem de humilhações e traumas.

Rose transformou a dor em luta. Fundou, em 2013, a ONG Marias da Internet, voltada para o acolhimento e a orientação de mulheres que passam pela mesma situação. No primeiro ano de funcionamento, a ONG realizou, em média, três atendimentos mensais. Atualmente, chega a atender nove casos por mês.

Penas mais duras
Aprovada no Congresso Nacional e aguardando sanção, nova lei irá tipificar os casos de disseminação indevida de material digital íntimo. Uma das alterações prevê que a prática não seja mais julgada como crime de menor potencial ofensivo, em que as penas não superam dois anos e são transformadas em penas pecuniárias.

No caso de Rose Leonel, mesmo tendo sido apenado, inicialmente, com indenização de R$ 30 mil, o ofensor nunca reparou seu crime. “Quando as penas são irrisórias, vira uma piada. Ele foi condenado a uma cesta básica, pois tirou todos os bens que tinha de seu nome. Obviamente, não houve Justiça no meu caso. E acho que raramente as mulheres se sentem indenizadas. A verdade é que, a cada clique, ela é violentada novamente”, afirma.

Para evitar que os processos não sigam adiante por falta de provas, a ONG fundada por Rose tem parceria com a Associação de Peritos Forenses (APECOF), que faz perícias e investigação digital. “Se fôssemos pagar por uma investigação digital, não sairia por menos de R$10 mil. Mas, com a parceria, oferecemos gratuitamente”.

Machismo e responsabilização
“Em nossa sociedade, espera-se que as mulheres tenham um comportamento sexual que não dê margem para esse tipo de exposição. Se acontece, as pessoas julgam que ela tem culpa, pois se colocou nessa situação. Mas, antes de sair julgando, a sociedade não lembra que, entre aquele casal, havia intimidade e um contrato de confiança”, reforça a juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá. Segundo a juíza, como são práticas previstas na Lei Maria da Penha, a Justiça pode aplicar medidas protetivas de urgência para salvaguardar a vida dos envolvidos.

“Já concedi medidas para que o ofensor se mantivesse longe da vítima e de toda a sua família, assim como obrigando-o a retirar todo material publicado por ele no site pornográfico por vingança”, conta.

Replicar fotos ou vídeos recebidos por outra pessoa também é crime. Há peritos forenses especializados em buscar na Internet as fotos e vídeos ilegais. Se comprovadamente outras pessoas encaminharem esses materiais, considerados provas de um crime, também podem ter de responder por difamação. A juíza Teresa Cristina Cabral Santana, titular da 2ª Vara Criminal de Santo André e integrante da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Contra a Mulher do TJ-SP, já se deparou com casos assim.

“A Justiça tem instrumentos para descobrir a autoria desses crimes. Fazemos rastreamentos, quebra de sigilos e obrigamos a retirada desses conteúdos, das plataformas. Mas é preciso que a mulher denuncie quando for vítima desse tipo de crime. Muitas vezes ela mesma se culpa, por ter se deixado fotografar. Precisamos mudar a nossa cultura, acabar com esse moralismo que permite tantas violências”, diz.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias