sexta-feira, 13 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR















Com uma pena de até 5(cinco) anos, o crime de inscrever-se fraudulentamente o eleitor é tipificado no artigo 289 do código eleitoral.


O bem jurídico protegido pelo crime previsto no art. 289 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, que será violada na transferência fraudulenta de eleitores, sem qualquer vínculo com o município para o qual se requer a mudança.

Caso concreto: Na pratica pode ser caracterizado pelo fornecimento falsas informações ao cartório eleitoral, como o requerimento de inscrição eleitoral em município diverso daquele em que o pretenso eleitor residia, apresentando comprovante de residência falso.

O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a co-autoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE.

A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral. 

Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral.

Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, não sendo convertido para multa ou prestação de serviços.

A eventual condenação pode trazer a inelegibilidade do eleitor e do participante do crime, inclusive o candidato envolvido.