Com
uma pena de até 5(cinco) anos, o crime de inscrever-se fraudulentamente o
eleitor é tipificado no artigo 289 do código eleitoral.
O
bem jurídico protegido pelo crime previsto no art. 289 do CE é a higidez do
cadastro eleitoral, que será violada na transferência fraudulenta de eleitores,
sem qualquer vínculo com o município para o qual se requer a mudança.
Caso concreto: Na pratica pode ser caracterizado pelo fornecimento falsas informações ao cartório eleitoral, como o requerimento de inscrição eleitoral em município diverso daquele em que o pretenso eleitor residia, apresentando comprovante de residência falso.
O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a co-autoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE.
A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral.
Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral.
Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, não sendo convertido para multa ou prestação de serviços.
A eventual condenação pode trazer a inelegibilidade do eleitor e do participante do crime, inclusive o candidato envolvido.