sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PODE SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE


TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PODE SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.

No julgamento, a turma rejeitou pedido para modificar acórdão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagrecimento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica especializada. De forma unânime, porém, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.

“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva.

Na ação, o paciente pediu o custeio do tratamento alegando insucesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de possuir várias doenças, sendo a sua situação de risco de morte.

Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.

O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.

Médico manda
Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.

O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, principalmente os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais.

“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”, explicou o ministro.

Danos morais
Apesar de negar parte do recurso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provimento no que se refere à indenização por danos morais. O ministro afastou a compensação concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especializada de emagrecimento.

De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do tratamento em clínica especializada somente se deu no bojo do processo judicial – visto que o autor da ação não havia provocado previamente a operadora em âmbito administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de procedimento, o que afasta a alegação de dano moral indenizável.

REsp 1645762 
 
 
 
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE ADOLESCENTE

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu medida liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento de uma adolescente. O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, para o caso de descumprimento.

Consta dos autos que a menor é portadora de hipotrofia muscular em membro inferior e que necessita de intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da zona sul paulistana. A empresa negou a cobertura, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado fundamentou sua decisão na súmula 102 do TJSP, que prevê ser abusiva a negativa quando há expressa indicação médica para a realização do procedimento. “Havendo, como de fato há, requisição médica precisa a tal respeito, a recusa se torna antijurídica, devendo ser afastada, compelindo-se, desse modo, a fornecer a respetiva cobertura.”

Fonte: AASP Processo nº 1033823-18.2017.8.26.0562


 

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

LAVA JATO - O LEGADO - 12/12/2017

O dia 09 de dezembro é comemorado o Dia Internacional contra a Corrupção. A matéria do escritório Alves & Franquini Advocacia foi destaque, no jornal TRIBUNA DE INDAIA de Indaiatuba.

LAVA JATO - O LEGADO - 12/12/2017



Os crimes em que são denunciados os acusados na operação lava jato são no geral corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Esses crimes deixa um legado à sociedade que podemos acompanhar diariamente nos noticiários e no dia-a-dia, a falência do Estado e abandono sumário do cidadão.

O que chama a atenção é que em regra, os crimes em que são acusados os investigados na lava jato são aqueles que qualquer funcionário público pode ser acusado, quando age na ilicitude, inclusive o vereador, o fiscal, o prefeito etc. Todos podem ser investigados, denunciados e processados pelos mesmos crimes.

Importante entender que alguns destes crimes somente podem ser praticados por funcionário público ou por político com cargo público ou eletivo, ou aquele que já ganhou a eleição e esta prestes a assumir o mandato. É o chamado crime próprio, pois somente pode ser praticado por aquele que tem função pública, que representa o Estado.

Diferentemente da improbidade administrativa, que gera perca do cargo e impedimentos de ordem política, algumas práticas que veremos abaixo podem levar a prisão:
Corrupção Ativa – quando qualquer pessoa oferece vantagem a funcionário publico em troca de pratica vantajosa.
Corrupção Passiva – quando o funcionário público pede ou aceita vantagem.
Peculato – quando o funcionário público desvia bens patrimoniais.
Concussão – Quando o funcionário público exige vantagem.

Todos eles são apelidados de crimes de corrupção. Os três últimos são os chamados crimes próprios, sendo que a pena dos primeiros pode chegar a 12 anos de reclusão. A somatória e reincidência destes crimes estão levando políticos em cenário nacional a penas de mais de 20 anos.

No lamaçal de denúncias de corrupção e desvio de dinheiro público, vendo constantemente o sucateamento da polícia judiciária, da saúde e da educação, é hora do cidadão de bem adotar o costume de denunciar todos os casos de crimes de corrupção, mesmo aqueles que parecem ser o “jeitinho brasileiro” na sua cidade, no seu bairro. Apesar da vergonha que por vezes bate a porta, os escândalos televisionados nos últimos anos nos deixa claro que a lei é para todos, ou praticamente todos.

Denuncias podem ser feitas junto ao Ministério Publico, por qualquer cidadão, inclusive de forma anônima. E esse é o grande legado que a lava jato deixa – ou ainda deixará – o poder da denúncia. Todos os cidadãos devem ter consciência de que ele deve observar e abrir denuncia, caso presencie ou saiba de algum crime de corrupção.

A arrogância e prepotência que por vezes envolve os detentores de mandato e cargo publico, não pode ser motivo de temor. O medo não pode impedir um ato de quem simplesmente quer fazer valer as leis e o seu direito de ser correto em meio a tantos crimes. E isso que muitas vezes faz com que um político saia impune.

É hora de dar um basta e ir além, ter ações que mudem o nosso país e isso é de dentro para fora, ou seja, depende de cada um de nós.

ADRIANO ALVES - Advogado criminalista, especialista em direito processual pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em direto processual, em direito publico pela Anhanguera Uniderp. Diplomado pela Universidad San Buena Ventura de Medellín Colômbia.
www.alvesfranquini.com.br

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

FISCALIZAÇÃO, POLÍTICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




A improbidade administrativa é um ato praticado por agente público, ou seja, pessoas vinculadas ao Município, Estado ou ao Governo Federal, bem como demais instituições públicas. 

Agente público é todo aquele que com ou sem remuneração exerce atividade pública. E aqueles que, mesmo não sendo agente público, participa de um ato ilegal, fica passível de aplicação de improbidade. 

Os princípios principais norteadores da lei de improbidade administrativa são os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. E assim, os atos de improbidade são divididos em quatro categorias, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os de ordem tributária e os que tentam contra os princípios da administração pública.

A improbidade administrativa que incorre no enriquecimento ilícito tem por base a vantagem financeira que o agente obteve, não sendo necessário o prejuízo ao erário direto.

 É a mais grave situação, pois o agente assim condenado fica passível de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.


A improbidade administrativa decorrente de prejuízo ao erário não é necessário que o agente tenha vantagem, sendo necessário somente que o agente traga prejuízo aos recursos públicos com ou sem vantagem patrimonial a terceiros.

A pena neste tipo de improbidade é o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, os atos de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública são aqueles que não respeitam os pressupostos de honestidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mesmo sem vantagem econômica ou prejuízo ao erário, traz violação a boa prática da administração pública. 

O procedimento é instaurado por representação ao departamento competente, onde o ato ilegal foi cometido ou diretamente ao Ministério Público que pode instaurar procedimento próprio para apurar o fato denunciado. A ação de improbidade pode ser promovida pelo Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada. 

De fato, a improbidade administrativa não é passível de penas de prisão, mesmo seguindo o rito processual penal de forma especifica. É um instituto jurídico que visa fiscalizar e punir agentes não capazes de manejar a coisa pública dentro dos princípios norteadores da constituição federal. É uma forma de afastar, temporariamente, tanto do cenário político partidário, assim como da administração pública direta pessoas que de alguma forma não contribuem, para a boa prática pública. 

Por outro lado, existe a pena para aqueles que procedem a denuncia de improbidade sabendo não ser verdade. Esse ato, torna-se crime, tipificado em lei.

Por fim, inúmeras são as formas de caracterização de improbidade, indispensável ao agente público antes de qualquer atuação, uma profunda análise do instituto e da lei, podendo se resguardar de equívocos que podem ser solucionados somente em juízo.

No Brasil aparentemente a pauta pública é a corrupção. Poucos administradores públicos são revestidos com a intenção singela trabalhar em prol a coletividade. Nota-se claramente que entre os indivíduos eleitos e nomeados a cargos na administração pública, a incidência de casos de improbidade é bem maior. 

Aparentemente, experiência de fraudes é ponto essencial nos currículos dos administradores em alguns níveis de governo. 

Sem sobra de dúvida, afirmo que a solução não é a criação de leis. A lei de improbidade descreve detalhadamente várias hipóteses de improbidade. A lei é completa e outros casos que não estejam descritos na lei, podem facilmente ser enquadrados de forma exemplificativa. 

Existe fiscalização, porém é deficitário. O povo é o maior fiscal, denúncias de corrupção e improbidade, tendem a ser apuradas pelo Ministério Público.

De fato o legislativo por vezes teria o dever de fiscalizar. Não obstante, denúncias reais feitas por membros do legislativo são raras. O jogo de interesse particular se sobrepõe ao interesse público. 

O “jeitinho brasileiro” é crime e/ou por vezes é improbidade. Nossa cultura ainda tende a aceitar o ‘jeitinho’ quando representa benefício próprio. Olhar para a administração pública, legislativo e executivo, como meio de acertar a vida, como meio de ganhar dinheiro e viver bem, é o grande crime cometido no Brasil. 

*Adriano Alves, advogado especialista em Direito Público e Criminal, formado pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em Direto penal e processual, e pela Anhanguera Uniderp em Direito Público.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

ADVOCACIA CRIMINALISTA E O DIREITO MÉDICO DROGAS E ALCOOLISMO - Formas de internação para tratamento.

ADVOCACIA CRIMINALISTA E O DIREITO MÉDICO
DROGAS E ALCOOLISMO - Formas de internação para tratamento.
= > Internação voluntária, involuntária e compulsória - lei 10.216/01
= > Dependência química vista como transtorno mental.  
  


LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
 

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

LEI DE DROGAS - Tráfico e uso. Qual a diferença ?
As drogas vem destruindo famílias, seja pelo uso, seja pela violência que acarreta. A lei define consequências para o trafico e para o uso. Vamos entender ?

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - Qual a diferença ?



CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA 

Qual a diferença ?
A diferença entre cada um dos crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre acusação. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

CALÚNIA
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


DIFAMAÇÃO
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Injúria é xingamento.

É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
 I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
 II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
 § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      
Pena - reclusão de um a três anos e multa.  


EXEMPLO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.

DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES CONTRA A HONRA E OS DANOS MORAIS
A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo. 

Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.

Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.

O que pode vir a acontecer é uma acusação de calúnia virar um processo de danos morais. Depois de julgado enquanto processo penal, e sentenciado a determinado tempo de reclusão, é possível que a acusação também vire um processo civil, com pedido de indenização por danos morais. Assim são dois processos, julgados por dois foros diferentes.

Os danos morais são situações que prejudicam a moralidade de uma pessoa. A indenização por danos morais é uma reparação pedida judicialmente pelos ataques pessoais que não sejam de forma física.