FISCALIZAÇÃO, POLÍTICA E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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A improbidade administrativa é um ato praticado por agente
público, ou seja, pessoas vinculadas ao Município, Estado ou ao Governo
Federal, bem como demais instituições públicas.
Agente público é todo aquele que com ou sem remuneração
exerce atividade pública. E aqueles que, mesmo não sendo agente público,
participa de um ato ilegal, fica passível de aplicação de improbidade.
Os princípios principais norteadores da lei de improbidade
administrativa são os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade. E assim, os atos de improbidade são divididos
em quatro categorias, os que importam enriquecimento ilícito, os que
causam prejuízo ao erário, os de ordem tributária e os que tentam contra
os princípios da administração pública.
A improbidade
administrativa que incorre no enriquecimento ilícito tem por base a
vantagem financeira que o agente obteve, não sendo necessário o prejuízo
ao erário direto.
É a mais grave situação, pois o agente assim condenado fica passível de
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de dez anos.
A improbidade administrativa decorrente de prejuízo ao
erário não é necessário que o agente tenha vantagem, sendo necessário
somente que o agente traga prejuízo aos recursos públicos com ou sem
vantagem patrimonial a terceiros.
A pena neste tipo de improbidade é o ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Por fim, os atos de improbidade administrativa por violação
de princípios da administração pública são aqueles que não respeitam os
pressupostos de honestidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade. Mesmo sem vantagem econômica ou prejuízo ao erário, traz
violação a boa prática da administração pública.
O procedimento é instaurado por representação ao
departamento competente, onde o ato ilegal foi cometido ou diretamente
ao Ministério Público que pode instaurar procedimento próprio para
apurar o fato denunciado. A ação de improbidade pode ser promovida pelo
Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada.
De fato, a improbidade administrativa não é passível de
penas de prisão, mesmo seguindo o rito processual penal de forma
especifica. É um instituto jurídico que visa fiscalizar e punir agentes
não capazes de manejar a coisa pública dentro dos princípios norteadores
da constituição federal. É uma forma de afastar, temporariamente, tanto
do cenário político partidário, assim como da administração pública
direta pessoas que de alguma forma não contribuem, para a boa prática
pública.
Por outro lado, existe a pena para aqueles que procedem a
denuncia de improbidade sabendo não ser verdade. Esse ato, torna-se
crime, tipificado em lei.
Por fim, inúmeras são as formas de caracterização de improbidade, indispensável ao agente público antes de qualquer atuação, uma profunda análise do instituto e da lei, podendo se resguardar de equívocos que podem ser solucionados somente em juízo.
No Brasil aparentemente a pauta pública é a corrupção.
Poucos administradores públicos são revestidos com a intenção singela
trabalhar em prol a coletividade. Nota-se claramente que entre os
indivíduos eleitos e nomeados a cargos na administração pública, a
incidência de casos de improbidade é bem maior.
Aparentemente, experiência de fraudes é ponto essencial nos currículos dos administradores em alguns níveis de governo.
Sem sobra de dúvida, afirmo que a solução não é a criação de
leis. A lei de improbidade descreve detalhadamente várias hipóteses de
improbidade. A lei é completa e outros casos que não estejam descritos
na lei, podem facilmente ser enquadrados de forma exemplificativa.
Existe fiscalização, porém é deficitário. O povo é o maior
fiscal, denúncias de corrupção e improbidade, tendem a ser apuradas pelo
Ministério Público.
De fato o legislativo por vezes teria o dever de fiscalizar.
Não obstante, denúncias reais feitas por membros do legislativo são
raras. O jogo de interesse particular se sobrepõe ao interesse público.
O “jeitinho brasileiro” é crime e/ou por vezes é
improbidade. Nossa cultura ainda tende a aceitar o ‘jeitinho’ quando
representa benefício próprio. Olhar para a administração pública,
legislativo e executivo, como meio de acertar a vida, como meio de
ganhar dinheiro e viver bem, é o grande crime cometido no Brasil.
*Adriano Alves, advogado especialista em Direito
Público e Criminal, formado pela PUC (Pontifica Universidade Católica),
em Direto penal e processual, e pela Anhanguera Uniderp em Direito
Público.