segunda-feira, 28 de agosto de 2017

CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - Qual a diferença ?



CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA 

Qual a diferença ?
A diferença entre cada um dos crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre acusação. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

CALÚNIA
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


DIFAMAÇÃO
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Injúria é xingamento.

É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
 I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
 II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
 § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      
Pena - reclusão de um a três anos e multa.  


EXEMPLO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.

DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES CONTRA A HONRA E OS DANOS MORAIS
A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo. 

Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.

Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.

O que pode vir a acontecer é uma acusação de calúnia virar um processo de danos morais. Depois de julgado enquanto processo penal, e sentenciado a determinado tempo de reclusão, é possível que a acusação também vire um processo civil, com pedido de indenização por danos morais. Assim são dois processos, julgados por dois foros diferentes.

Os danos morais são situações que prejudicam a moralidade de uma pessoa. A indenização por danos morais é uma reparação pedida judicialmente pelos ataques pessoais que não sejam de forma física.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CRIME DE FALSIFICAÇÃO - Apenas falsificação grosseira pode caracterizar crime impossível



Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena – reclusão, de um a cinco anos, multa.


A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou I.C.J. por falsificação de documentos públicos. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), depois de apresentar documentos falsos à Polícia Rodoviária Federal (PRF), quando foi parado em fiscalização de rotina, na Rodovia BR-101, sentido São Mateus, no Espírito Santo.

Ele confessou que contratou terceira pessoa não identificada para confeccionar Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovante de rendimentos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) falsos, tendo fornecido as fotos do próprio rosto em formato 3x4.

A Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do réu, pediu sua absolvição com base na tese de que se tratava de crime impossível de se consumar, porque teriam sido utilizados meios ineficazes ou objetos impróprios para a consumação do crime, tendo em vista a baixa qualidade dos meios utilizados pelo acusado.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo, entendeu que “o réu agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico”. Para o magistrado, o acusado só foi descoberto devido à “diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade, (...), o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada grosseira, ou, o crime impossível”.

O MPF também recorreu da sentença pretendendo “a reforma da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase da dosimetria, na qual o juiz singular reduziu a pena base abaixo do mínimo, deixando de observar a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, segundo a qual, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Nesse ponto, a decisão colegiada determinou que a “sentença deve ser reformada para elevar a pena-base a 2 (dois) de reclusão e aumentá-la em 1/5 por força do art. 71 do CP, resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de um salário mínimo, (...). O regime aberto para o início do cumprimento da pena deve ser mantido, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tal como determinado pelo magistrado singular”.

INDEFERIDO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL DE EX-DIRETOR DA ANAC QUE RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA













O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 146299, por meio do qual a defesa de Rubens Carlos Vieira buscava o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática de corrupção ativa. Ex-diretor de Infraestrutura da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Vieira, juntamente com outras 23 pessoas, foi denunciado em decorrência de fatos investigados na Operação Porto Seguro, da Polícia Federal.

A ação penal tramita na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo e refere-se à suposta atuação junto a um conselheiro do Tribunal de Contas da União (TCU) na defesa de interesses privados de uma empresa, em troca de vantagens. Pedidos de trancamento do processo foram sucessivamente rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, pois não teria descrito “com clareza todos os elementos do tipo penal cuja violação se imputa ao réu” e pediu o trancamento da ação por inépcia da denúncia ou, alternativamente, por falta de justa causa.

Decisão
Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, especialmente por meio de habeas corpus, é medida excepcional. Após detida análise dos autos, o ministro concluiu que a denúncia preencheu os requisitos de validade, “estando em consonância com o disposto no Código de Processo Penal”.

Na decisão, o relator observou que o acórdão do STJ estabelece que a conduta foi devidamente individualizada na denúncia, a qual descreve que Vieira, apesar de exercer função de agente público, no cargo de diretor da Anac, teria atuado “intensamente na acompanhamento e monitoramento do processo da [empresa] Tecondi, defendendo seus interesses privados junto ao TCU e nas esferas judiciais”.

Ainda de acordo com os autos, Rubens e seu irmão teriam tido importante participação no crime de corrupção ativa, desempenhando papel de destaque no acompanhamento e desenvolvimento dos processos movidos contra a empresa particular Tecondi, defendendo seus interesses privados, além de traçar estratégias conjuntas com um auditor do TCU, mediante o pagamento de vantagem ilícita para que ele praticasse ato de oficio.

No entendimento do ministro, a inicial acusatória expôs de forma pormenorizada os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, além de qualificar o acusado de forma satisfatória, e classificar o crime de maneira adequada, apresentando elementos aptos à deflagração da persecução penal, ajustando-se “perfeitamente às exigências do artigo 41 do CPP”.

Quanto à justa causa, o relator considerou que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, respaldou-se em robustos indícios de autoria e materialidade, não sendo cabível ou recomendável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, ação em que sequer há espaço para dilação probatória. “Assim, se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal”, concluiu o ministro.

Processos relacionados  HC 146299

Fonte: STF