sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PODE SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE


TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PODE SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.

No julgamento, a turma rejeitou pedido para modificar acórdão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagrecimento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica especializada. De forma unânime, porém, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.

“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva.

Na ação, o paciente pediu o custeio do tratamento alegando insucesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de possuir várias doenças, sendo a sua situação de risco de morte.

Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.

O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.

Médico manda
Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.

O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, principalmente os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais.

“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”, explicou o ministro.

Danos morais
Apesar de negar parte do recurso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provimento no que se refere à indenização por danos morais. O ministro afastou a compensação concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especializada de emagrecimento.

De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do tratamento em clínica especializada somente se deu no bojo do processo judicial – visto que o autor da ação não havia provocado previamente a operadora em âmbito administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de procedimento, o que afasta a alegação de dano moral indenizável.

REsp 1645762 
 
 
 
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE ADOLESCENTE

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu medida liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento de uma adolescente. O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, para o caso de descumprimento.

Consta dos autos que a menor é portadora de hipotrofia muscular em membro inferior e que necessita de intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da zona sul paulistana. A empresa negou a cobertura, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado fundamentou sua decisão na súmula 102 do TJSP, que prevê ser abusiva a negativa quando há expressa indicação médica para a realização do procedimento. “Havendo, como de fato há, requisição médica precisa a tal respeito, a recusa se torna antijurídica, devendo ser afastada, compelindo-se, desse modo, a fornecer a respetiva cobertura.”

Fonte: AASP Processo nº 1033823-18.2017.8.26.0562


 

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

LAVA JATO - O LEGADO - 12/12/2017

O dia 09 de dezembro é comemorado o Dia Internacional contra a Corrupção. A matéria do escritório Alves & Franquini Advocacia foi destaque, no jornal TRIBUNA DE INDAIA de Indaiatuba.

LAVA JATO - O LEGADO - 12/12/2017



Os crimes em que são denunciados os acusados na operação lava jato são no geral corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Esses crimes deixa um legado à sociedade que podemos acompanhar diariamente nos noticiários e no dia-a-dia, a falência do Estado e abandono sumário do cidadão.

O que chama a atenção é que em regra, os crimes em que são acusados os investigados na lava jato são aqueles que qualquer funcionário público pode ser acusado, quando age na ilicitude, inclusive o vereador, o fiscal, o prefeito etc. Todos podem ser investigados, denunciados e processados pelos mesmos crimes.

Importante entender que alguns destes crimes somente podem ser praticados por funcionário público ou por político com cargo público ou eletivo, ou aquele que já ganhou a eleição e esta prestes a assumir o mandato. É o chamado crime próprio, pois somente pode ser praticado por aquele que tem função pública, que representa o Estado.

Diferentemente da improbidade administrativa, que gera perca do cargo e impedimentos de ordem política, algumas práticas que veremos abaixo podem levar a prisão:
Corrupção Ativa – quando qualquer pessoa oferece vantagem a funcionário publico em troca de pratica vantajosa.
Corrupção Passiva – quando o funcionário público pede ou aceita vantagem.
Peculato – quando o funcionário público desvia bens patrimoniais.
Concussão – Quando o funcionário público exige vantagem.

Todos eles são apelidados de crimes de corrupção. Os três últimos são os chamados crimes próprios, sendo que a pena dos primeiros pode chegar a 12 anos de reclusão. A somatória e reincidência destes crimes estão levando políticos em cenário nacional a penas de mais de 20 anos.

No lamaçal de denúncias de corrupção e desvio de dinheiro público, vendo constantemente o sucateamento da polícia judiciária, da saúde e da educação, é hora do cidadão de bem adotar o costume de denunciar todos os casos de crimes de corrupção, mesmo aqueles que parecem ser o “jeitinho brasileiro” na sua cidade, no seu bairro. Apesar da vergonha que por vezes bate a porta, os escândalos televisionados nos últimos anos nos deixa claro que a lei é para todos, ou praticamente todos.

Denuncias podem ser feitas junto ao Ministério Publico, por qualquer cidadão, inclusive de forma anônima. E esse é o grande legado que a lava jato deixa – ou ainda deixará – o poder da denúncia. Todos os cidadãos devem ter consciência de que ele deve observar e abrir denuncia, caso presencie ou saiba de algum crime de corrupção.

A arrogância e prepotência que por vezes envolve os detentores de mandato e cargo publico, não pode ser motivo de temor. O medo não pode impedir um ato de quem simplesmente quer fazer valer as leis e o seu direito de ser correto em meio a tantos crimes. E isso que muitas vezes faz com que um político saia impune.

É hora de dar um basta e ir além, ter ações que mudem o nosso país e isso é de dentro para fora, ou seja, depende de cada um de nós.

ADRIANO ALVES - Advogado criminalista, especialista em direito processual pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em direto processual, em direito publico pela Anhanguera Uniderp. Diplomado pela Universidad San Buena Ventura de Medellín Colômbia.
www.alvesfranquini.com.br