É manifestamente ilegal manter um preso em flagrante por mais de 96
horas sem que seja feita a audiência de custódia. O entendimento é da 6ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar liminar que relaxou a prisão em
flagrante de um acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará.
É manifestamente ilegal manter um preso em flagrante por mais de 96
horas sem que seja feita a audiência de custódia, diz STJ
Além de deferir o Habeas Corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que tome as providências
cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A
ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”,
afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros HCs
daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi
concedida liminar.
No caso mais recente, o homem foi preso em flagrante com maconha, crack,
balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou
detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a
realização da audiência de custódia.
Foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o
desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender
que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão
judiciário — o que levou a defesa a buscar o STJ.
Em liminar, o ministro Rogerio Schietti determinou o relaxamento da
prisão em flagrante. Segundo ele, a ilegalidade presente no caso justifica a
não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual, em princípio,
impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do HC
anterior no tribunal estadual.
Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ — em conformidade
com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 —
determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada,
em até 24 horas, à autoridade judicial competente.
“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela
precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem
a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico
manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.
Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não
prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for
concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida
alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a
importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a
liberdade.
Juízes investigados
Recentemente, o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli,
determinou que a Corregedoria Nacional de Justiça apure se dois juízes do Rio
Grande do Sul cometeram infração disciplinar ao se recusarem a fazer audiências
de custódia de presos em flagrante.
Segundo o ministro, juízes não podem inventar subterfúgios para deixar
de cumprir decisões do Supremo Tribunal Federal, como vêm fazendo com as
audiências de custódia.
Pesquisa sobre o perfil da magistratura encomendada pelo CNJ já mostrou
que o primeiro grau não gosta das audiências de custódia. De acordo com o
levantamento, só metade dos juízes de primeira instância concorda com a medida.
Já os desembargadores e ministros se mostraram a favor. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 485.355
https://www.conjur.com.br/2019-abr-26/stj-relaxa-prisao-flagrante-falta-audiencia-custodia