A 6ª câmara
Cível do TJ/GO manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Planaltina,
que condenou o Estado de GO a indenizar um pedreiro que não teve
casamento devidamente registrado no cartório da cidade.
Após alguns anos de casado, o homem e
a esposa resolveram se separar, e em outubro de 2010 foi decretado o divórcio.
Porém, não foi encontrado o registro do casamento no livro do cartório. Diante
os transtornos, a Justiça foi acionada.
Em 1ª instância, o Estado de GO foi
responsabilizado pelo ocorrido, devido ao falecimento da tabeliã responsável
pelo registro do matrimônio. O juizado julgou procedente a existência de dano
extrapatrimonial, condenando o Estado ao pagamento indenizatório de R$ 5 mil.
Inconformado, o Poder Público
recorreu da sentença, alegando não existir dano extrapatrimonial e pedindo a
minoração da verba.
A desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis, relatora do caso no TJ, ressaltou que a responsabilidade da
administração pública responder pelo dano causado por agente público.
A relatora disse, ainda, que não se
pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo pedreiro, que foi surpreendido com
a informação de que o casamento nunca foi concretizado.
"Notório o abalo
extrapatrimonial sofrido por ele que, em estado de fragilidade ante o
rompimento da união conjugal, ainda amargou a notícia sobre a ausência de
registro do seu casamento no cartório competente, ficando impossibilitado,
inclusive, de contrair novo patrimônio."
Para ela, o valor de indenização não
vida a reposição de verba, mas sim, a obtenção de um valor que satisfaça, em
parte, as consequências do mal sofrido.
Acompanhada pelo colegiado, a
desembargadora fixou o valor em R$ 5 mil.
Processo: 0440999.88.2012.8.09.0128
Confira a íntegra da decisão.
fonte: Migalhas.com