O consumo de drogas psicotrópicas é
algo tão antigo que até se confunde com própria historia humana, porem com o
desenvolvimento da humanidade refletiu no direito e no comportamento e
atualmente o sofismo é predominante no debate deste tema.
Torna-se necessário então um estudo
mais técnico e especifico sobre cada peculiaridade da matéria.
O abismo comportamental existente
entre o usuário de crack e as demais pessoas é notório, fazendo assim
obrigatório uma investida do estado para amenizar a epidemia.
O poder judiciário não dispõe nenhum
mecanismo para o encaminhamento especifico a tratamento de usuários de drogas,
como por exemplo o ECA no artigo 112, onde trata das medidas sócio-educativas
tratando- se de menores infratores. Em tese os dependentes de crack, somente
são encaminhados a tratamento caso aceitem o mesmo. Como um dos sintomas da
doença é a manipulação e a incapacidade de parar com o uso, tais pessoas
permanecem nada mais que um dia em tratamento e logo retornam as ruas em busca do
crack.
Milhares de pais e mães aparecem
todos os anos nos meio de comunicação, clamando pela regulamentação de uma
norma que pudesse salvar a vida de seus familiares, porem a idéia predominante
é que não existe o que fazer.
Pois bem, então como que funciona a
internação involuntária destes casos atualmente?
Nos casos de consumo de crack, a
pessoa forma um padrão de comportamento agressivo, criminoso e destrutivo com
sua família e sua própria saúde. Esse padrão pode levar a comprometimentos psiquiátricos
graves, alem de incomparáveis conseqüências sociais. O único recurso existente
é a lei de psiquiatria 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
Neste caso o familiar pode juntamente
com médico psiquiatra realizar a internação involuntária do usuário quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A lei é clara ao
definir o prazo de 72(setenta e duas) horas para que os responsáveis técnicos
do estabelecimento de saúde informe ao Ministério Publico da comarca, sobre a
internação desta pessoa e os motivos que levaram a internação evitando assim o
cárcere privado.
O artigo 9º da referida norma ainda
estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo aquela determinada
pelo juiz competente.
Porem a internação compulsória ainda
é um tipo de decisão muito restrita pelos magistrados, têm em vista as
garantias fundamentais descritas na constituição, por exemplo, a garantia de
liberdade. A obrigatoriedade de fazer ou deixar de fazer algo somente em
virtude de lei, a vedação ao tratamento desumano ou degradante, a livre a
manifestação do pensamento, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
Em tese são esses os fundamentos
constitucionais que restringem o magistrado a determinação de internação
compulsória para os casos de vício no crack, porem um principio fundamental
anterior a estes esta descrito na constituição que é a dignidade da pessoa
humana.
A referida norma não apresenta uma
aplicabilidade eficaz pela parte dos juízes, pois se trata de norma genérica á
psiquiatria, no âmbito civil, podendo ser alcançada através de processos de
interdição, por exemplo. Algumas clínicas particulares especializadas em
tratamento a droga dependentes disponibilizam médicos psiquiatras especialistas
em dependência química que entendem que a intervenção médica através da
indicação da internação, podendo utilizar assim esta norma, porem tais serviços
depende de altos investimentos.
Nota-se porem que não existe nenhuma
relação entre a lei 10.216/01 e o direito penal, nem mesmo com a lei 11.343/06.
Neste sentido os magistrados ficam de mãos atadas para utilizar a lei 10.216/01
ou outra norma para o encaminhamento de usuários de crack ao tratamento
especializado, seja na rede publica ou em clínicas privadas, através da
substituição de pena.
O projeto PLS 111/10 do Senador
Demóstenes Torres DEM/GO, colocado na pauta dos trabalhos da casa no mês de
abril deste ano, seria a solução definitiva de tal conflito, pois o tratamento
atualmente não tem caráter pena.
Com a nova norma a pena cominada para
os verbos do “caput” do artigo 28, seria a detenção de 6(seis) meses a 1(um)
ano. Assim sendo a posse de drogas para o consumo próprio voltaria a ser
passível de detenção, porem seria facultada ao magistrado, através de laudos
médicos a substituição da pena privativa de liberdade para o tratamento
especializado. Neste sentido o senador tece sua justificativa no ante projeto:
(...)
a parte visível do novo diploma (Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), legal foram esquinas, becos e quartos
lotados de pessoas usando drogas sem que o poder público, a família e os amigos
possam fazer nada além de torcer para que o Congresso Nacional reconheça o erro
e volte atrás na parte da lei que não funcionou.
Para corrigir, volta a punição ao
usuário, não para transformar em tema unicamente de segurança pública uma
questão que também é de saúde pública. Familiares, educadores e o próprio Poder
Judiciário ficaram de pés e mãos atados para internar o usuário. Se ele quiser se
tratar, arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além
de assistir a autodestruição.
(...)
A outra parte, que trata da
popularmente denominada “internação compulsória”, resgata a possibilidade de
prisão para o usuário de drogas, pois a despenalização foi uma experiência
ruim, servindo unicamente para potencializar o sofrimento dos próprios viciados
e seus familiares. Evidentemente, o propósito não é levar ao cárcere alguém
“só” por estar fumando crack ou maconha, cheirando cocaína, usando ecstasy.
(...)
Com a aplicação da nova redação
proposta pelo projeto, os usuários de drogas principalmente o crack, poderiam
ser encaminhados a tratamento por determinação judicial, sendo que esta
alternativa estaria inserida no direito penal, sendo totalmente possível tal
decisão pelo magistrado, tornando-se um recurso para as famílias que sofrem com
este mal dentro de suas casas.
Não se trata de colocar no sistema
carcerário usuários de drogas, até por que com a pena determinada no projeto, a
início o processo seria suspenso, podendo ter prosseguimento no caso de
reincidência. O que se busca é a aplicação do principio fundamental da
constituição que a dignidade da pessoa humana, tanto para o viciado, como para
sua família e sociedade.