quarta-feira, 9 de agosto de 2017

A LEGALIDADE NA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE VICIADOS EM CRACK, ALCOOLISMO E OUTRAS DROGAS

O consumo de drogas psicotrópicas é algo tão antigo que até se confunde com própria historia humana, porem com o desenvolvimento da humanidade refletiu no direito e no comportamento e atualmente o sofismo é predominante no debate deste tema.

Torna-se necessário então um estudo mais técnico e especifico sobre cada peculiaridade da matéria.

O abismo comportamental existente entre o usuário de crack e as demais pessoas é notório, fazendo assim obrigatório uma investida do estado para amenizar a epidemia.

O poder judiciário não dispõe nenhum mecanismo para o encaminhamento especifico a tratamento de usuários de drogas, como por exemplo o ECA no artigo 112, onde trata das medidas sócio-educativas tratando- se de menores infratores. Em tese os dependentes de crack, somente são encaminhados a tratamento caso aceitem o mesmo. Como um dos sintomas da doença é a manipulação e a incapacidade de parar com o uso, tais pessoas permanecem nada mais que um dia em tratamento e logo retornam as ruas em busca do crack.

Milhares de pais e mães aparecem todos os anos nos meio de comunicação, clamando pela regulamentação de uma norma que pudesse salvar a vida de seus familiares, porem a idéia predominante é que não existe o que fazer.


Pois bem, então como que funciona a internação involuntária destes casos atualmente?


Nos casos de consumo de crack, a pessoa forma um padrão de comportamento agressivo, criminoso e destrutivo com sua família e sua própria saúde. Esse padrão pode levar a comprometimentos psiquiátricos graves, alem de incomparáveis conseqüências sociais. O único recurso existente é a lei de psiquiatria 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Neste caso o familiar pode juntamente com médico psiquiatra realizar a internação involuntária do usuário quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A lei é clara ao definir o prazo de 72(setenta e duas) horas para que os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde informe ao Ministério Publico da comarca, sobre a internação desta pessoa e os motivos que levaram a internação evitando assim o cárcere privado.

O artigo 9º da referida norma ainda estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo aquela determinada pelo juiz competente.

Porem a internação compulsória ainda é um tipo de decisão muito restrita pelos magistrados, têm em vista as garantias fundamentais descritas na constituição, por exemplo, a garantia de liberdade. A obrigatoriedade de fazer ou deixar de fazer algo somente em virtude de lei, a vedação ao tratamento desumano ou degradante, a livre a manifestação do pensamento, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em tese são esses os fundamentos constitucionais que restringem o magistrado a determinação de internação compulsória para os casos de vício no crack, porem um principio fundamental anterior a estes esta descrito na constituição que é a dignidade da pessoa humana.

A referida norma não apresenta uma aplicabilidade eficaz pela parte dos juízes, pois se trata de norma genérica á psiquiatria, no âmbito civil, podendo ser alcançada através de processos de interdição, por exemplo. Algumas clínicas particulares especializadas em tratamento a droga dependentes disponibilizam médicos psiquiatras especialistas em dependência química que entendem que a intervenção médica através da indicação da internação, podendo utilizar assim esta norma, porem tais serviços depende de altos investimentos.

Nota-se porem que não existe nenhuma relação entre a lei 10.216/01 e o direito penal, nem mesmo com a lei 11.343/06. Neste sentido os magistrados ficam de mãos atadas para utilizar a lei 10.216/01 ou outra norma para o encaminhamento de usuários de crack ao tratamento especializado, seja na rede publica ou em clínicas privadas, através da substituição de pena.

O projeto PLS 111/10 do Senador Demóstenes Torres DEM/GO, colocado na pauta dos trabalhos da casa no mês de abril deste ano, seria a solução definitiva de tal conflito, pois o tratamento atualmente não tem caráter pena.

Com a nova norma a pena cominada para os verbos do “caput” do artigo 28, seria a detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano. Assim sendo a posse de drogas para o consumo próprio voltaria a ser passível de detenção, porem seria facultada ao magistrado, através de laudos médicos a substituição da pena privativa de liberdade para o tratamento especializado. Neste sentido o senador tece sua justificativa no ante projeto:

(...)
a parte visível do novo diploma (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), legal foram esquinas, becos e quartos lotados de pessoas usando drogas sem que o poder público, a família e os amigos possam fazer nada além de torcer para que o Congresso Nacional reconheça o erro e volte atrás na parte da lei que não funcionou.


Para corrigir, volta a punição ao usuário, não para transformar em tema unicamente de segurança pública uma questão que também é de saúde pública. Familiares, educadores e o próprio Poder Judiciário ficaram de pés e mãos atados para internar o usuário. Se ele quiser se tratar, arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além de assistir a autodestruição.

(...)
A outra parte, que trata da popularmente denominada “internação compulsória”, resgata a possibilidade de prisão para o usuário de drogas, pois a despenalização foi uma experiência ruim, servindo unicamente para potencializar o sofrimento dos próprios viciados e seus familiares. Evidentemente, o propósito não é levar ao cárcere alguém “só” por estar fumando crack ou maconha, cheirando cocaína, usando ecstasy. (...)

Com a aplicação da nova redação proposta pelo projeto, os usuários de drogas principalmente o crack, poderiam ser encaminhados a tratamento por determinação judicial, sendo que esta alternativa estaria inserida no direito penal, sendo totalmente possível tal decisão pelo magistrado, tornando-se um recurso para as famílias que sofrem com este mal dentro de suas casas.
 
Não se trata de colocar no sistema carcerário usuários de drogas, até por que com a pena determinada no projeto, a início o processo seria suspenso, podendo ter prosseguimento no caso de reincidência. O que se busca é a aplicação do principio fundamental da constituição que a dignidade da pessoa humana, tanto para o viciado, como para sua família e sociedade.



LEI DE DROGAS - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL.


Em 1603, as Ordenações Filipinas, em seu título 89 dispunham, “Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso.” Estas normas jurídicas eram influenciadas pelo Direito Romano, do Canônico e do Germânico, pilares do direito de Portugal.

Às Ordenações Filipinas, seguiu o Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, que, segundo Greco Filho, “não tratou da matéria, mas o Regulamento, de 29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e de medicamentos.”

Logo a seguir, houve o Código Penal de 1890. Este código considerava crime “expor à venda ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem formalidades previstas nos regulamentos sanitários.”

Até o começo do século passado, o Brasil não tinha adotado nenhuma política sobre as drogas, eram consumidas geralmente por jovens burgueses que freqüentavam casas de prostituição da época. A legislação tratava sobre substancias venenosas.

Em 1911, o Brasil se comprometeu em Haia, a buscar a fiscalização sobre o consumo da cocaína e do ópio. Neste momento é iniciado uma tentativa de controle. Porem seu consumo já ocorria na sombra da sociedade, e assim sendo, foi proliferando entre os pardos, negros, imigrantes e pobres, o que começou a incomodar o governo.

Após 1914, uma onda de tóxicos invadiu o país, e os dispositivos existentes deixaram de apresentar suficiência no combate.

Por causa disso, foi criado, a seguir, o Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, que depois foi modificado pelo Decreto nº 15.683, seguindo-se regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.969, de 3 de setembro de 1921.

A maconha foi proibida a partir de 1930 e em 1933 ocorreram às primeiras prisões no Rio de Janeiro por uso da droga.A partir daí, as normas penais foram sendo editadas à medida que o tráfico avançava com uma velocidade incrível no seio da comunidade brasileira, se instalando nas cidades tanto de pequeno como médio e grande porte.


Interessante destacar que na carta magna de 1824, proferida pelo então Imperador Dom Pedro Primeiro, já previa no seu artigo 8, a suspensão dos direitos políticos por incapacidade psíquica ou moral. No decreto 4.294/1921, prevê a pena de internação de três meses a um ano, para pessoas que se embriagando, cause perigo a si próprio e aos demais, assim como a ordem publica, cita ainda a internação em estabelecimento correcional adequado.

Até o começo do século passado, o Brasil não tinha adotado nenhuma política sobre as drogas, eram consumidas geralmente por jovens burgueses que freqüentavam casas de prostituição da época. A legislação tratava sobre substancias venenosas.

Em 1911, o Brasil se comprometeu em Haia, a buscar a fiscalização sobre o consumo da cocaína e do ópio. Neste momento é iniciado uma tentativa de controle. Porem seu consumo já ocorria na sombra da sociedade, e assim sendo, foi proliferando entre os pardos, negros, imigrantes e pobres, o que começou a incomodar o governo.

Após 1914, uma onda de tóxicos invadiu o país, e os dispositivos existentes deixaram de apresentar suficiência no combate.

Por causa disso, foi criado, a seguir, o Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, que depois foi modificado pelo Decreto nº 15.683, seguindo-se regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.969, de 3 de setembro de 1921.

A maconha foi proibida a partir de 1930 e em 1933 ocorreram às primeiras prisões no Rio de Janeiro por uso da droga.

A partir daí, as normas penais foram sendo editadas à medida que o tráfico avançava com uma velocidade incrível no seio da comunidade brasileira, se instalando nas cidades tanto de pequeno como médio e grande porte.

Interessante destacar que na carta magna de 1824, proferida pelo então Imperador Dom Pedro Primeiro, já previa no seu artigo 8, a suspensão dos direitos políticos por incapacidade psíquica ou moral. No decreto 4.294/1921, prevê a pena de internação de três meses a um ano, para pessoas que se embriagando, cause perigo a si próprio e aos demais, assim como a ordem publica, cita ainda a internação em estabelecimento correcional adequado.

O decreto 4.294, de 06 de julho de 1921, regulamentada posteriormente pelo decreto 14.969, de 03 de setembro de 1921, previa em seu texto a internação compulsória de usuários de substancia entorpecentes, no seu artigo 6º. Criava também estabelecimento especial para atendimento destes casos. Interessante que já nesta época já se relacionava o uso de entorpecentes a situação da ociosidade tratando-se do trabalho, pois logo no “caput” do artigo abaixo, relaciona o tratamento medico e regime de trabalho. In verbis;

Art. 6º O Poder Executivo creará no Districto Federal um estabelecimento especial, com tratamento medico e regimen de trabalho, tendo duas secções: uma de internandos judiciarios e outra de internandos voluntarios.


§ 1º Da secção judiciaria farão parte:

a) os condenados, na conformidade do art. 3º;

b) os impronunciados ou absolvidos em virtude da dirimente ao art. 27, § 4º, do Codigo Penal, com fundamento em molestia mental, resultado do abuso de bebida ou substancia inebriente, ou entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei.

§ 2º Da outra secção farão parte:

a) os intoxicados pelo alcool, por substancia venenosa, que tiver qualidade entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei, que se apresentarem em juizo, solicitando a admissão, comprovando a necessidade de um tratamento adequado e os que, a requerimento de pessoa da familia, forem considerados nas mesmas condições (lettra a), sendo evidente a urgencia da internação, para evitar a pratica de actos criminosos ou a completa perdição moral.

§ 3º O processo para a internação na segunda secção com base em exame medico, correrá perante o juiz Orphãos com rito summario, e poderá ser promovido pelo curador de Orphãos, com ou sem provocação por parte da Policia, dando o juiz curador a lide para defender os direitos do mesmo interditando. (sis)

O decreto-lei 891, de 25 de novembro de 1938, já previa, no artigo 33, a pena de prisão pelo comercio ilegal de entorpecentes. In Verbis;

Artigo 33 - Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa (grifo nosso)

de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º... Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infracção ou que tenha facilitado - pena: alem das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos.

§ 2º Sendo farmacêutico o infrator - penas : dois a cinco anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6 :000$000 - alem da suspensão do exercício da profissão por período de tres a sete anos.

§ 3º Sendo médico, cirurgião dentista ou veterinário o infrator - pena: de tres a dez anos de prisão celular, multa de 3:000§000 a 10:000$000 além da suspensão do exercício profissional de quatro a dez anos. (sis)

O artigo 35 da citada norma, ainda prevê a pena de prisão para quem “Ter consigo qualquer substância,” assim penalizava o usuário que fosse flagrado na posse de drogas.

Artigo 35 - Ter consigo qualquer substância compreendida no artigo primeiro e seus parágrafos, cem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena.: um a quatro anos de prisão (grifo nosso) celular e multa de 1:00$0000 a 5:000$000.(sis)

Mais recentemente foi decretada a lei 6.368/76;

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Ainda como nos ensina o saudoso doutrinador Valentim Carrion (Carrion, 2009, p.383) em comentários a Consolidação das Leis Trabalhistas, decreto lei 5.452, de 01 de maio de 1943, descrevendo a caracterização da justa causa conforme prevê o artigo 424, “f” da norma supra citada, descreve a embriagues, ali citada, podendo ser alcoólica ou originada por tóxicos ou entorpecentes. Caracteriza a falta quando “o individuo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra.”
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Para Pereira, (PEREIRA 2005, apud ABREU, 2009), o artigo 3º, inciso III do Código Civil, “trata-se de situação transitória, qualquer que seja a causa (embriaguez, sono hipnótico, drogas, traumatismo, estado de coma, transe mediúnico, entre outras), de inaptidão de exteriorização da vontade.”

Estaria desta forma o usuário de drogas sujeito à interdição em decorrência da incapacidade absoluta descrita pelo código civil e pacificada pela doutrina.


A LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, REMODELANDO ASSIM TODO O CENÁRIO.