terça-feira, 31 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - DIRETO DE BRASÍLIA



DIRETO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) 

Segundo o artigo 303 do código eleitoral é crime “majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.”

Em tese, caberia este crime aos comerciantes sendo eleitores ou não. Apesar de existir o entendimento que o crime ali descrito não foi recepcionado pela constituição federal, tendo em vista a livre iniciativa, ainda pode configurar o crime de abuso do poder econômico.

Podemos ainda destacar os seguintes crimes:
INUTILIZAR OU IMPEDIR PROPAGANDA ELEITORAL
arts. 331 e 332 do CE - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio  de propaganda devidamente empregado.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES
art. 302 do CE Constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento  de 200  (duzentos)  a 300  (trezentos)  dias - multa, a promoção de concentração de  eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto.

Os crimes eleitorais estão descritos nas seguintes leis:

- Código Eleitoral arts. 289 a 354;

- Lei das Eleições arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único;

- Lei de Inelegibilidades art. 25;

- Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição Lei nº 6.091/74, art. 11.