DIRETO
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
Segundo o artigo 303 do código eleitoral
é crime “majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de
eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade
e divulgação de matéria eleitoral.”
Em tese, caberia este crime aos comerciantes sendo eleitores ou não. Apesar de existir o entendimento que o crime ali descrito não foi recepcionado pela constituição federal, tendo em vista a livre iniciativa, ainda pode configurar o crime de abuso do poder econômico.
Em tese, caberia este crime aos comerciantes sendo eleitores ou não. Apesar de existir o entendimento que o crime ali descrito não foi recepcionado pela constituição federal, tendo em vista a livre iniciativa, ainda pode configurar o crime de abuso do poder econômico.
Podemos ainda destacar os seguintes
crimes:
INUTILIZAR OU IMPEDIR PROPAGANDA ELEITORAL
arts. 331 e 332 do CE - Constitui crime, punível
com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e
vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES
art. 302 do CE Constitui crime, punível com
reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200
(duzentos) a 300 (trezentos)
dias - multa, a promoção de concentração de eleitores visando impedir, embarcar ou
fraudar o exercício do voto.
Os crimes
eleitorais estão descritos nas seguintes leis:
- Código
Eleitoral arts. 289 a 354;
- Lei das
Eleições arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º;
91, parágrafo único;
- Lei de
Inelegibilidades art. 25;
- Leis
esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição
Lei nº 6.091/74, art. 11.