A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.
Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título
de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da
ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na
prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os
filhos.
Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente.
A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo
excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida
indenização.
Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por
prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa
humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos
danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição
inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a
jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos
excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte
de origem.
“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito
desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas
hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como
requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois
autores)”, ressaltou o relator.
Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não
haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor
fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo
equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal
demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso
especial, conforme determina a Súmula 7.
Processo: REsp 1655800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça