sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, MORTE E A INCANSÁVEL BUSCA DO LEGISLADOR PELA ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA






Embriaguez ao volante, morte e a incansável busca do legislador pela adequação típica da conduta

Artigo de Francisco Sannini Neto
Canal Ciências Criminais

Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini Neto – Foi publicada no dia 19.12.2017, ao apagar das luzes, a Lei 13.546/17, que, uma vez mais, alterou o Código de Trânsito Brasileiro no intuito de adequar algumas condutas – que geram enorme repercussão social – ao nosso ordenamento jurídico, especialmente no que se refere aos casos de “acidentes” provocados por motoristas em estado de embriaguez. 

Não é de hoje que o legislador ordinário vem buscando, através do Direito Penal, prevenir e reprimir condutas sabidamente deletérias à segurança viária. 

É, de fato, lamentável que o baixo grau de civilidade do povo brasileiro faça com que haja a necessidade de que tudo seja perfeitamente regulamentado, inclusive através da criação de crimes.
Há quem diga, por exemplo, que os radares eletrônicos, os chamados “pardais”, tenham colaborado com a moralização do trânsito. Contudo, numa análise filosófica da questão, fica evidente que isso não é verdade, como bem ensina o professor Clóvis de Barros Filho.

De acordo com o filósofo, só se moraliza algo quando se dá ao outro a oportunidade para soberanamente escolher, decidir e deliberar a velocidade que vai imprimir ao seu veículo.
Neste sentido, completa o professor: “o papel civilizador da sociedade; o papel moralizador da sociedade, é ensinar para os seus filhos por que é preciso maneirar na velocidade, para que possam eles, moralmente, decidir por andar em velocidades compatíveis”. 

Com efeito, conclui-se que, na verdade, os radares expõem a desmoralização do trânsito, uma vez que o comportamento do motorista não é pautado por valores morais, de livre escolha, mas por uma imposição do sistema.

Por óbvio, todo cidadão tem ciência dos riscos trazidos pelo seu comportamento imprudente, seja ao dirigir em velocidade incompatível com a via ou em condições de embriaguez. Não obstante, considerando que o povo brasileiro ainda precisa evoluir muito em termos de valores éticos e morais, torna-se, infelizmente, imprescindível o recurso ao Direito Penal com o objetivo de mitigar o cenário trágico que envolve o nosso trânsito.  

Feitas essas considerações, lembramos que a saga do legislador no combate aos “acidentes” causados pelo uso do álcool e outras substâncias psicoativas, ganhou uma nova fase com o advento da Lei 12.760/12, que alterou o artigo 306, do CTB, viabilizando, assim, a responsabilização penal de motoristas que dirigissem nessas condições. 

Destaque-se que antes dessa alteração a embriaguez só poderia ser constatada por meio do exame de etilômetro (“bafômetro”) ou exame de sangue. Ocorre que tais meios de obtenção de provas dependiam exclusivamente da colaboração do motorista. 

Assim, tendo em vista que a Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica garantem o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere), era muito difícil a comprovação do estado etílico. 

Ocorre que a “Nova Lei Seca” (Lei 12.760/12) promoveu mudanças sensíveis no tipo penal do artigo 306, CTB, permitindo, em linhas gerais, que o estado de embriaguez fosse comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico, o que, evidentemente, tornou mais viável a punição nessas hipóteses. 

Posteriormente, considerando os inúmeros casos de morte no trânsito causados por motoristas embriagados, surgiu a Lei 12.971/14, que alterou, entre outros pontos, o artigo 302, do CTB, que trata do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 

Foram acrescidos dois parágrafos ao dispositivo, sendo que o §1º criou algumas causas de aumento de pena e o §2º estabeleceu uma qualificadora para o agente que causasse morte no trânsito devido à alteração de sua capacidade psicomotora pela influência de álcool ou outra substância que determinasse dependência ou, ainda, em razão de haver participado, na via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada.

De pronto, verificou-se a falha do legislador na edição da Lei 12.971/14, pois, se a ideia era punir de forma mais rigorosa os autores de homicídio culposo nessas circunstâncias, o “tiro saiu pela culatra”.
Tal conclusão era subsidiada pelo fato de que a qualificadora em questão apenas alterou a natureza da sanção penal imposta em relação ao caput, do artigo 302, passando de pena de detenção para a de reclusão, provavelmente no intuito de viabilizar o regime inicial fechado no caso de reincidência.
Demais disso, lastimou-se na época que o “estrago” legislativo não se limitou à ausência de uma necessária sanção penal mais rigorosa para motoristas bêbados e altamente inconsequentes. 

Isso porque, ao concentrar como qualificadora a circunstância do motorista encontrar-se embriagado, o novo texto trazido pela Lei 12.971/14, retirou a autonomia do delito de “embriaguez ao volante” em relação ao homicídio culposo, entendimento até então majoritário, que viabilizava o concurso entre os dois crimes e propiciava o aumento da reprimenda estatal, tanto pela somatória das penas (para aqueles que consideravam se tratar de concurso material), quanto pelo sistema da exasperação (para os filiados à tese do concurso formal). 

Mas a maior “barbeiragem” do legislador foi verificada na mudança promovida no artigo 308, do CTB, onde encontra-se o crime de “participação em racha”. A Lei 12.971/14 criou uma qualificadora no artigo 308, §2º, para o caso de morte culposa decorrente desse tipo de competição não autorizada na via pública, o que conflitava com o artigo 302, §2º, já destacado, que apresentava os mesmos elementos típicos.  

O mais inacreditável de tudo isso é que o citado erro grosseiro quanto às qualificadoras do art. 308 já havia sido devidamente indicado durante a tramitação do Projeto de Lei que originou a Lei nº 12.971/2014 (Projeto nº 2592/2007), em relatório da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, com trecho abaixo transcrito:

Todavia vislumbramos que no Projeto original encontra-se uma incongruência de natureza redacional. Ora a parte final do § 2º do art. 302 e o disposto no art. 308, ambos alterados pelo Projeto de Lei nº 2.592-A/07, aprovado na Câmara dos Deputados em 24/4/2013, existe duplicidade de condutas típicas, pois, em acatando emenda de Plenário, esqueceu o Relator de verificar que o fato já estava tipificado em outro dispositivo (grifamos).

Em decorrência disso, o §2º, do artigo 302, CTB, acabou sendo revogado pela Lei 13.281/16, o que fez com que se retomasse o cenário jurídico existente antes da desastrosa Lei 12.971/14, ou seja, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor voltou a admitir o concurso com o crime de embriaguez ao volante, e a morte culposa ocorrida em virtude de participação em racha passou a encontrar adequação típica perfeita no artigo 308, §2º, do CTB. 

Quando parecia que a polêmica havia se encerrado, surge a Lei 13.546/17, alterando novamente o CTB para inserir figuras qualificadas nos seus artigos 302 e 303, além de outras inovações.
Em consonância com o §3º, acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17:
se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 

Já o §2º, do artigo 303, CTB, prevê o seguinte:
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Nota-se, de pronto, que a qualificadora do homicídio culposo exige apenas que o agente esteja “sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência” (grifamos), enquanto a qualificadora da lesão corporal culposa estabelece a necessidade de que o motorista esteja “com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool” (grifamos). 

Diante disso, parece que o legislador teve a intenção de exigir apenas o consumo de bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência para a caracterização da qualificadora do §3º, do artigo 302, CTB, dispensando, por outro lado, tratamento mais rigoroso na constatação do estado do agente na qualificadora do §2º, do artigo 303, uma vez que se exige a alteração da capacidade psicomotora.
Não temos dúvidas de que vão surgir entendimentos no sentido de que na qualificadora do homicídio culposo bastaria se comprovar a ingestão da substância, o que, por óbvio, tornaria muito mais viável a responsabilização penal do agente. Se uma testemunha confirmasse o uso de bebida alcoólica, por exemplo, já restaria caracterizada a qualificadora. 

Data máxima vênia, mas não é essa a nossa visão. Parece-nos que o legislador se equivocou na redação do dispositivo movido por uma ânsia punitivista que fere não apenas os princípios da legalidade e da proporcionalidade, mas também a própria segurança jurídica.
Ora, se o agente consumiu uma cerveja 04 horas antes do crime, estaria ele “sob a influência” da bebida? E se a ingestão ocorreu na noite anterior, mais de 12 horas antes do crime, ele estaria “sob a influência” do álcool?

Na linha de Rogério Sanches, entendemos que a distinção feita pelo legislador não tem cabimento, sendo indispensável, em qualquer caso, a constatação da alteração da capacidade psicomotora do agente (Resolução do CONTRAN 432/13). 

Isto, pois, a própria razão de se punir a conduta de dirigir embriagado ou sob o efeito de drogas ilícitas reside no fato de que o consumo dessas substâncias pelo agente afeta a sua capacidade para a condução do veículo automotor, podendo, consequentemente, dar causa a acidentes no trânsito, o que coloca em risco toda a coletividade. 

O entendimento contrário também ofende o princípio da legalidade, no seu aspecto que exige um mandado de certeza na redação de tipos penais, pois sem a adoção dos procedimentos adequados previstos na Resolução do CONTRAN jamais se poderia saber se o consumo dessas substâncias efetivamente comprometeu a capacidade psicomotora do motorista. 

Como último argumento, entendemos que a interpretação diversa da aqui esposada fere de morte o princípio da proporcionalidade. Isto, pois, não teria cabimento se exigir a comprovação da alteração da capacidade psicomotora para um crime mais brando, como a lesão corporal culposa qualificada (art.303, §2º) ou mesmo a embriaguez ao volante (art.306, CTB) e abrir mão dessa constatação no crime cujas penas são mais severas (art.302, §3º, CTB). 

Feitas essas colocações, advertimos que a redação do §2º, do artigo 303, do CTB, também pode suscitar interpretações diversas na doutrina. Alguns podem argumentar que o crime seria qualificado independentemente do estado de embriaguez do agente, bastando, para tanto, que ele tenha dado causa a uma lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima, nos termos do artigo 129, §§ 1º e 2º, do CP. 

Não é esse o nosso entendimento. Pensamos que a qualificadora em questão só se caracteriza quando o agente estiver embriagado (ou sob o efeito de outra substância psicoativa que cause dependência) e, por conta disso, provoque um acidente que resulte em uma lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima.

Note-se que na redação do dispositivo o legislador se valeu da conjunção aditiva “e”, razão pela qual, exige-se a constatação das duas hipóteses fáticas descritas no tipo. 

Isso significa que se o motorista estiver embriagado e provocar uma lesão corporal de natureza leve, não se aplica a qualificadora, podendo, todavia, responder pela embriaguez ao volante (art.306) em concurso com a lesão corporal leve (art.303, caput), situação que, vale lembrar, inviabiliza a concessão dos benefícios da transação penal, da composição civil dos danos e faz com que o crime de lesão corporal se torne de ação penal pública, nos termos do art.291, §1º, CTB. 

Uma inovação interessante trazida pela Lei 13.546/17 foi a alteração no artigo 308, CTB, para incluir na sua descrição típica as condutas de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Antes punia-se somente as condutas de participar, na via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, sendo que a exibição ou a demonstração de perícia no veículo caracterizava apenas a contravenção penal de direção perigosa (art.34, LCP). 

Por fim, o projeto que resultou na Lei 13.546/17 pretendia inserir dois parágrafos no artigo 291, do CTB, mas o §3º acabou sendo objeto de veto presidencial. Segundo o dispositivo:
Nos casos previstos no § 3o do art. 302, no § 2o do art. 303 e nos §§ 1o e 2o do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.

Nas razões do veto ponderou-se o seguinte:
O dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo.

Sobre esse ponto são lapidares as lições de Rogério Sanches:
O veto é apenas parcialmente procedente, pois, no caso do homicídio culposo, apesar da quantidade da pena a substituição poderia ocorrer porque, segundo dispõe o art. 44, I, do CP, nos crimes culposos a substituição é cabível independentemente da pena aplicada (e não incide o requisito de que o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa). 

No que concerne ao art. 308, no entanto, de fato a substituição não seria cabível, pois, tratando-se de figura preterdolosa (o agente tem o propósito de participar de uma competição ilegal e causa a morte involuntariamente), seria necessário que fossem obedecidos os mesmos requisitos do crime doloso, pois antes de integralizar-se o resultado culposo realiza-se, por completo, um crime doloso.

Diante dessas conclusões, percebe-se que as “barbeiragens” não se restringem ao trânsito e ao Poder Legislativo, atingindo, ainda, o próprio Poder Executivo. De fato, não havia qualquer razão para se vetar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos crimes culposos. 

Sem embargo, considerando que as regras do Código Penal se aplicam subsidiariamente ao CTB, não vemos óbice na concessão do benefício, desde que observados os requisitos legais.
Já o §4º, acrescido pela nova lei ao artigo 291, estabelece que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

Aqui ficamos com a impressão que o legislador pecou pelo excesso, haja vista o artigo 59, do CP, já deve ser aplicado no momento de fixação da pena-base, o que, data vênia, torna esse novo dispositivo desnecessário devido a sua redundância. 

Uma última observação relevante diz respeito à utilização banalizada do reconhecimento do “dolo eventual” em detrimento da “culpa consciente”, especialmente em casos de homicídios no trânsito quando o autor estava embriagado. A alteração legal certamente coloca um freio a esse tipo de interpretação estandardizada. 

A verdade é que a regra (até mesmo por aplicação do princípio “in dubio pro reo”) é o reconhecimento da culpa consciente. É o apelo midiático que leva muitos operadores do direito a banalizar a tipificação da conduta como dolosa (dolo eventual) de forma apriorística e sem a devida reflexão. A alteração legal não impede a ocorrência de dolo eventual e até de dolo direto em casos que envolvam veículos automotores.

No entanto, parece deixar mais claro que a regra é a culpa consciente, apresentando uma reprimenda legal mais adequada, a diferenciar aquele motorista imprudente, negligente ou imperito, mas que não está ébrio na hora do acidente, daquele que se acha embriagado e, portanto, tem uma culpabilidade certamente mais intensa (característica da culpa consciente).  

Por fim, destaque-se que a Lei 13.546/17 prevê um período de vacatio legis de 120 dias, entrando em vigência no dia 18 de abril de 2018.
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REFERÊNCIAS
BARROS FILHO, Clóvis de. Moral e Ética. Aula 1. Brasília, 2003. Disponível aqui.
CUNHA, Rogério Sanches.  Lei 13.546/17: Altera disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 

texto original em https://canalcienciascriminais.com.br/embriaguez-volante-morte-legislador/



sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PODE SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE


TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PODE SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.

No julgamento, a turma rejeitou pedido para modificar acórdão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagrecimento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica especializada. De forma unânime, porém, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.

“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva.

Na ação, o paciente pediu o custeio do tratamento alegando insucesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de possuir várias doenças, sendo a sua situação de risco de morte.

Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.

O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.

Médico manda
Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.

O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, principalmente os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais.

“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”, explicou o ministro.

Danos morais
Apesar de negar parte do recurso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provimento no que se refere à indenização por danos morais. O ministro afastou a compensação concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especializada de emagrecimento.

De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do tratamento em clínica especializada somente se deu no bojo do processo judicial – visto que o autor da ação não havia provocado previamente a operadora em âmbito administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de procedimento, o que afasta a alegação de dano moral indenizável.

REsp 1645762 
 
 
 
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE ADOLESCENTE

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu medida liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento de uma adolescente. O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, para o caso de descumprimento.

Consta dos autos que a menor é portadora de hipotrofia muscular em membro inferior e que necessita de intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da zona sul paulistana. A empresa negou a cobertura, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado fundamentou sua decisão na súmula 102 do TJSP, que prevê ser abusiva a negativa quando há expressa indicação médica para a realização do procedimento. “Havendo, como de fato há, requisição médica precisa a tal respeito, a recusa se torna antijurídica, devendo ser afastada, compelindo-se, desse modo, a fornecer a respetiva cobertura.”

Fonte: AASP Processo nº 1033823-18.2017.8.26.0562


 

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

LAVA JATO - O LEGADO - 12/12/2017

O dia 09 de dezembro é comemorado o Dia Internacional contra a Corrupção. A matéria do escritório Alves & Franquini Advocacia foi destaque, no jornal TRIBUNA DE INDAIA de Indaiatuba.

LAVA JATO - O LEGADO - 12/12/2017



Os crimes em que são denunciados os acusados na operação lava jato são no geral corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Esses crimes deixa um legado à sociedade que podemos acompanhar diariamente nos noticiários e no dia-a-dia, a falência do Estado e abandono sumário do cidadão.

O que chama a atenção é que em regra, os crimes em que são acusados os investigados na lava jato são aqueles que qualquer funcionário público pode ser acusado, quando age na ilicitude, inclusive o vereador, o fiscal, o prefeito etc. Todos podem ser investigados, denunciados e processados pelos mesmos crimes.

Importante entender que alguns destes crimes somente podem ser praticados por funcionário público ou por político com cargo público ou eletivo, ou aquele que já ganhou a eleição e esta prestes a assumir o mandato. É o chamado crime próprio, pois somente pode ser praticado por aquele que tem função pública, que representa o Estado.

Diferentemente da improbidade administrativa, que gera perca do cargo e impedimentos de ordem política, algumas práticas que veremos abaixo podem levar a prisão:
Corrupção Ativa – quando qualquer pessoa oferece vantagem a funcionário publico em troca de pratica vantajosa.
Corrupção Passiva – quando o funcionário público pede ou aceita vantagem.
Peculato – quando o funcionário público desvia bens patrimoniais.
Concussão – Quando o funcionário público exige vantagem.

Todos eles são apelidados de crimes de corrupção. Os três últimos são os chamados crimes próprios, sendo que a pena dos primeiros pode chegar a 12 anos de reclusão. A somatória e reincidência destes crimes estão levando políticos em cenário nacional a penas de mais de 20 anos.

No lamaçal de denúncias de corrupção e desvio de dinheiro público, vendo constantemente o sucateamento da polícia judiciária, da saúde e da educação, é hora do cidadão de bem adotar o costume de denunciar todos os casos de crimes de corrupção, mesmo aqueles que parecem ser o “jeitinho brasileiro” na sua cidade, no seu bairro. Apesar da vergonha que por vezes bate a porta, os escândalos televisionados nos últimos anos nos deixa claro que a lei é para todos, ou praticamente todos.

Denuncias podem ser feitas junto ao Ministério Publico, por qualquer cidadão, inclusive de forma anônima. E esse é o grande legado que a lava jato deixa – ou ainda deixará – o poder da denúncia. Todos os cidadãos devem ter consciência de que ele deve observar e abrir denuncia, caso presencie ou saiba de algum crime de corrupção.

A arrogância e prepotência que por vezes envolve os detentores de mandato e cargo publico, não pode ser motivo de temor. O medo não pode impedir um ato de quem simplesmente quer fazer valer as leis e o seu direito de ser correto em meio a tantos crimes. E isso que muitas vezes faz com que um político saia impune.

É hora de dar um basta e ir além, ter ações que mudem o nosso país e isso é de dentro para fora, ou seja, depende de cada um de nós.

ADRIANO ALVES - Advogado criminalista, especialista em direito processual pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em direto processual, em direito publico pela Anhanguera Uniderp. Diplomado pela Universidad San Buena Ventura de Medellín Colômbia.
www.alvesfranquini.com.br

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

FISCALIZAÇÃO, POLÍTICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




A improbidade administrativa é um ato praticado por agente público, ou seja, pessoas vinculadas ao Município, Estado ou ao Governo Federal, bem como demais instituições públicas. 

Agente público é todo aquele que com ou sem remuneração exerce atividade pública. E aqueles que, mesmo não sendo agente público, participa de um ato ilegal, fica passível de aplicação de improbidade. 

Os princípios principais norteadores da lei de improbidade administrativa são os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. E assim, os atos de improbidade são divididos em quatro categorias, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os de ordem tributária e os que tentam contra os princípios da administração pública.

A improbidade administrativa que incorre no enriquecimento ilícito tem por base a vantagem financeira que o agente obteve, não sendo necessário o prejuízo ao erário direto.

 É a mais grave situação, pois o agente assim condenado fica passível de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.


A improbidade administrativa decorrente de prejuízo ao erário não é necessário que o agente tenha vantagem, sendo necessário somente que o agente traga prejuízo aos recursos públicos com ou sem vantagem patrimonial a terceiros.

A pena neste tipo de improbidade é o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, os atos de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública são aqueles que não respeitam os pressupostos de honestidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mesmo sem vantagem econômica ou prejuízo ao erário, traz violação a boa prática da administração pública. 

O procedimento é instaurado por representação ao departamento competente, onde o ato ilegal foi cometido ou diretamente ao Ministério Público que pode instaurar procedimento próprio para apurar o fato denunciado. A ação de improbidade pode ser promovida pelo Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada. 

De fato, a improbidade administrativa não é passível de penas de prisão, mesmo seguindo o rito processual penal de forma especifica. É um instituto jurídico que visa fiscalizar e punir agentes não capazes de manejar a coisa pública dentro dos princípios norteadores da constituição federal. É uma forma de afastar, temporariamente, tanto do cenário político partidário, assim como da administração pública direta pessoas que de alguma forma não contribuem, para a boa prática pública. 

Por outro lado, existe a pena para aqueles que procedem a denuncia de improbidade sabendo não ser verdade. Esse ato, torna-se crime, tipificado em lei.

Por fim, inúmeras são as formas de caracterização de improbidade, indispensável ao agente público antes de qualquer atuação, uma profunda análise do instituto e da lei, podendo se resguardar de equívocos que podem ser solucionados somente em juízo.

No Brasil aparentemente a pauta pública é a corrupção. Poucos administradores públicos são revestidos com a intenção singela trabalhar em prol a coletividade. Nota-se claramente que entre os indivíduos eleitos e nomeados a cargos na administração pública, a incidência de casos de improbidade é bem maior. 

Aparentemente, experiência de fraudes é ponto essencial nos currículos dos administradores em alguns níveis de governo. 

Sem sobra de dúvida, afirmo que a solução não é a criação de leis. A lei de improbidade descreve detalhadamente várias hipóteses de improbidade. A lei é completa e outros casos que não estejam descritos na lei, podem facilmente ser enquadrados de forma exemplificativa. 

Existe fiscalização, porém é deficitário. O povo é o maior fiscal, denúncias de corrupção e improbidade, tendem a ser apuradas pelo Ministério Público.

De fato o legislativo por vezes teria o dever de fiscalizar. Não obstante, denúncias reais feitas por membros do legislativo são raras. O jogo de interesse particular se sobrepõe ao interesse público. 

O “jeitinho brasileiro” é crime e/ou por vezes é improbidade. Nossa cultura ainda tende a aceitar o ‘jeitinho’ quando representa benefício próprio. Olhar para a administração pública, legislativo e executivo, como meio de acertar a vida, como meio de ganhar dinheiro e viver bem, é o grande crime cometido no Brasil. 

*Adriano Alves, advogado especialista em Direito Público e Criminal, formado pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em Direto penal e processual, e pela Anhanguera Uniderp em Direito Público.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

ADVOCACIA CRIMINALISTA E O DIREITO MÉDICO DROGAS E ALCOOLISMO - Formas de internação para tratamento.

ADVOCACIA CRIMINALISTA E O DIREITO MÉDICO
DROGAS E ALCOOLISMO - Formas de internação para tratamento.
= > Internação voluntária, involuntária e compulsória - lei 10.216/01
= > Dependência química vista como transtorno mental.  
  


LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
 

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

LEI DE DROGAS - Tráfico e uso. Qual a diferença ?
As drogas vem destruindo famílias, seja pelo uso, seja pela violência que acarreta. A lei define consequências para o trafico e para o uso. Vamos entender ?