Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de
dois a seis anos, e multa.
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena –
reclusão, de um a cinco anos, multa.
A Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou I.C.J. por falsificação de
documentos públicos. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF),
depois de apresentar documentos falsos à Polícia Rodoviária Federal (PRF),
quando foi parado em fiscalização de rotina, na Rodovia BR-101, sentido São
Mateus, no Espírito Santo.
Ele confessou que contratou terceira pessoa
não identificada para confeccionar Carteira Nacional de Habilitação, Carteira
de Identidade, Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovante de
rendimentos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) falsos, tendo fornecido as
fotos do próprio rosto em formato 3x4.
A Defensoria Pública da União, que atuou em
defesa do réu, pediu sua absolvição com base na tese de que se tratava de crime
impossível de se consumar, porque teriam sido utilizados meios ineficazes ou
objetos impróprios para a consumação do crime, tendo em vista a baixa qualidade
dos meios utilizados pelo acusado.
Entretanto, no TRF2, o desembargador federal
Messod Azulay Neto, relator do processo, entendeu que “o réu agiu de maneira
eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, com consciência e
vontade de lesar o bem jurídico”. Para o magistrado, o acusado só foi
descoberto devido à “diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia
a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade,
(...), o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada
grosseira, ou, o crime impossível”.
O MPF também recorreu da sentença pretendendo
“a reforma da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase da
dosimetria, na qual o juiz singular reduziu a pena base abaixo do mínimo,
deixando de observar a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”,
segundo a qual, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
Nesse ponto, a decisão colegiada determinou
que a “sentença deve ser reformada para elevar a pena-base a 2 (dois) de
reclusão e aumentá-la em 1/5 por força do art. 71 do CP, resultando na pena de
2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de um salário mínimo,
(...). O regime aberto para o início do cumprimento da pena deve ser mantido,
bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, tal como determinado pelo magistrado singular”.