terça-feira, 9 de outubro de 2018

FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES 2018

FAKE NEWS talvez seja a expressão mais falada nas eleições deste ano. Apesar da expressão ter sido consagrada nas eleições norte americanas, o conceito é antigo no cenário político. Trata-se de notícias falsas, aquelas que são capazes de alterar um cenário político eleitoral.

Com o avanço da tecnologia, em especial as redes sociais e aplicativos de mensagens (Facebook e WhattsApp), a circulação de informações tornaram imediatas. Este progresso tecnológico é positivo a sociedade. No entanto, a propagação de informações inverídicas se torna mais célere e indiscriminada levando a sociedade muitas vezes a erro.

No Tribunal Regional Eleitoral, foram registradas durante o processo eleitoral de 2018 cerca de 150 representações envolvendo conteúdo indevido em especial no Facebook.

O TRE-SP, entende que em observância aos direitos constitucionais da liberdade de expressão e crítica, verifica-se que a determinação judicial de remoção de conteúdo divulgado na internet deve se restringir a manifestações irregulares singularmente identificadas, somente havendo se falar em remoção de toda uma página ou sítio da internet em casos sui generis, ou seja, em casos de extrema gravidade.

O TSE entende que  a importância da divulgação da informação sobre os candidatos, e o direito de realizá-la, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, a qual, contudo, estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

  

“Fomos os primeiros a conseguir no período eleitoral a 
exclusão de conteúdo falso no facebook. 
Todas as representações foram positivas. 
Porém ainda existe a polêmica dos grupos fechados, 
em que a justiça eleitoral precisar aprimorar.”



O Advogado processualista eleitoral, Adriano Alves, foi um dos pioneiros em combate a Fake News através de concessão de medidas liminares junto ao Tribunal Regional Eleitoral este ano.

O advogado, dedicou-se na organização de entrevistas com os candidatos da região de Itu perante a imprensa (televisão) e em conceder entrevistas na TV e nas rádios da região, sempre falando da necessidade do combate as noticias falsas e muitas vezes criminosas.

O Advogado, finaliza dizendo que “Uma notícia falsa, nem sempre é crime, porem a criminalização das Fake News é necessária devido a potencialidade de tipificação criminal, em calunia, injuria e difamação. No processo eleitoral é muito pior. Não podemos escolher nossos representantes baseando-se em notícias falsas.” 

Os tribunais estão empenhados a combater essa modalidade de publicidade, porem é indispensável a atuação no judiciário. 


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

BOLETIM ELEIÇÕES, o programa da TV MODERNA!


PARTE 1 - BOLETIM ELEIÇÕES, o programa da TV MODERNA!
Nesse primeiro boletim vocês poderão esclarecer dúvidas como:
Quais cargos serão eleitos nesta eleição de 2018?
Porque dois senadores?
Qual a sequência de votação?
Qual a origem do dinheiro na campanha? 





PARTE 2 - BOLETIM ELEIÇÕES, o programa da TV MODERNA!
Hoje vocês poderão esclarecer dúvidas como:
O que não pode no dia da eleição?
O que é boca de urna?
Quais os principais crimes eleitorais?
Onde consigo verificar se o candidato é ficha limpa?




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terça-feira, 18 de setembro de 2018

ATENÇÃO – CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO

ATENÇÃO – CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO
DIRETO DO CONGRESSO NACIONAL EM BRASÍLIA
DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL

www.alvesfranquini.com.br/direitopublico



Artigo 302 da lei 4.737/65
Artigo 11, inciso III da lei 6.091/74
É proibido no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores.
É proibido o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores.
É proibido fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo os coletivos de linhas regulares e de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

CODIGO ELEITORAL
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo.

LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974 - Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências

Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."
§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.

Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

ELEIÇÕES 2018 - ENTREVISTA

ELEIÇÕES 2018
DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL

Com a pauta sobre DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL participamos no programa Vinicius Saudino. 

Grande vereador e comunicador da região. Propaganda eleitoral, fake news, improbidade administrativa, impugnação, voto nulo, entre outros assuntos.


terça-feira, 31 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - DIRETO DE BRASÍLIA



DIRETO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) 

Segundo o artigo 303 do código eleitoral é crime “majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.”

Em tese, caberia este crime aos comerciantes sendo eleitores ou não. Apesar de existir o entendimento que o crime ali descrito não foi recepcionado pela constituição federal, tendo em vista a livre iniciativa, ainda pode configurar o crime de abuso do poder econômico.

Podemos ainda destacar os seguintes crimes:
INUTILIZAR OU IMPEDIR PROPAGANDA ELEITORAL
arts. 331 e 332 do CE - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio  de propaganda devidamente empregado.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES
art. 302 do CE Constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento  de 200  (duzentos)  a 300  (trezentos)  dias - multa, a promoção de concentração de  eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto.

Os crimes eleitorais estão descritos nas seguintes leis:

- Código Eleitoral arts. 289 a 354;

- Lei das Eleições arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único;

- Lei de Inelegibilidades art. 25;

- Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição Lei nº 6.091/74, art. 11.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

TSE VAI FISCALIZAR USO DE DINHEIRO VIVO NAS ELEIÇÕES

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com outros órgãos de fiscalização, vai analisar suspeitas de uso de dinheiro vivo para caixa 2 nas eleições deste ano, a condição financeira das pessoas físicas doadoras e a capacidade operacional dos fornecedores de bens e serviços destinados à campanha.

“O foco não é apenas dinheiro vivo, é muito além disso. O que o TSE busca com outros órgãos de fiscalização do Estado é, a partir das informações declaradas nas prestações de contas dos candidatos/partidos, analisar a capacidade financeira das pessoas físicas no aporte das doações e a capacidade operacional dos fornecedores na entrega de bens e serviços destinados à campanha eleitoral”, disse o tribunal, em nota.

A fiscalização da Justiça Eleitoral será feita a partir das informações declaradas pelos candidatos nas suas prestações de contas. Além disso, como ocorrido no último pleito, haverá um compartilhamento de informações da Justiça Eleitoral com outros órgãos do Estado, como a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Ministério Público.

No caso específico do TSE, serão analisadas as contas dos candidatos à Presidência da República. Candidatos aos demais cargos terão suas prestações de contas analisadas pelos juízes eleitorais e respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

A suspeita com relação a dinheiro vivo é de que candidatos façam declaração falsa de valores guardados em casa à Justiça Eleitoral e ao Fisco. O objetivo seria, após a eleição, transformar o dinheiro em sobra de campanha ou incluir recursos de origem ilícita nos gastos eleitorais.

Nas últimas eleições gerais, em 2014, foram declarados R$ 300 milhões em dinheiro por 26.259 candidatos (7,6% do total). Nas eleições para prefeitos e vereadores, em 2016, 497.697 candidatos (12,28%) declararam possuir R$ 1,679 bilhão em espécie.

Neste ano, os recursos para a campanha virão dos fundos Eleitoral, com R$ 1,7 bilhão, e Partidário, com R$ 888,7 milhões, além das doações de pessoas físicas e recursos próprios dos candidatos (autofinanciamento).

Procurada, a Receita Federal disse que não irá comentar o assunto.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Edição: Sabrina Craide


MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RÉU PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado da prática do crime de falso testemunho em ação de impugnação de mandato eletivo. Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) que o condenou a dois anos de reclusão, o acusado requereu a redução da pena.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Fabio Moreira Ramiro, destacou que não se justifica majoração da pena-base, no processo em questão, sob o argumento de que o fato se torna mais grave quando prestado o depoimento considerado falso em ação de impugnação de mandato eletivo.

Além disso, o relator ressaltou que, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado é de família humilde e com pouca instrução, ficando evidente que ele não tinha conhecimento da extensão do dano que sua mentira causaria e, diante disso, não seria razoável a fixação da pena imposta na 1ª Instância, cabendo sua redução para o mínimo previsto legalmente.

Com isso, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, fixando a pena-base em 1 ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Processo nº: 2009.38.07.004067-9/MG