quinta-feira, 19 de julho de 2018

TSE VAI FISCALIZAR USO DE DINHEIRO VIVO NAS ELEIÇÕES

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com outros órgãos de fiscalização, vai analisar suspeitas de uso de dinheiro vivo para caixa 2 nas eleições deste ano, a condição financeira das pessoas físicas doadoras e a capacidade operacional dos fornecedores de bens e serviços destinados à campanha.

“O foco não é apenas dinheiro vivo, é muito além disso. O que o TSE busca com outros órgãos de fiscalização do Estado é, a partir das informações declaradas nas prestações de contas dos candidatos/partidos, analisar a capacidade financeira das pessoas físicas no aporte das doações e a capacidade operacional dos fornecedores na entrega de bens e serviços destinados à campanha eleitoral”, disse o tribunal, em nota.

A fiscalização da Justiça Eleitoral será feita a partir das informações declaradas pelos candidatos nas suas prestações de contas. Além disso, como ocorrido no último pleito, haverá um compartilhamento de informações da Justiça Eleitoral com outros órgãos do Estado, como a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Ministério Público.

No caso específico do TSE, serão analisadas as contas dos candidatos à Presidência da República. Candidatos aos demais cargos terão suas prestações de contas analisadas pelos juízes eleitorais e respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

A suspeita com relação a dinheiro vivo é de que candidatos façam declaração falsa de valores guardados em casa à Justiça Eleitoral e ao Fisco. O objetivo seria, após a eleição, transformar o dinheiro em sobra de campanha ou incluir recursos de origem ilícita nos gastos eleitorais.

Nas últimas eleições gerais, em 2014, foram declarados R$ 300 milhões em dinheiro por 26.259 candidatos (7,6% do total). Nas eleições para prefeitos e vereadores, em 2016, 497.697 candidatos (12,28%) declararam possuir R$ 1,679 bilhão em espécie.

Neste ano, os recursos para a campanha virão dos fundos Eleitoral, com R$ 1,7 bilhão, e Partidário, com R$ 888,7 milhões, além das doações de pessoas físicas e recursos próprios dos candidatos (autofinanciamento).

Procurada, a Receita Federal disse que não irá comentar o assunto.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Edição: Sabrina Craide


MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RÉU PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado da prática do crime de falso testemunho em ação de impugnação de mandato eletivo. Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) que o condenou a dois anos de reclusão, o acusado requereu a redução da pena.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Fabio Moreira Ramiro, destacou que não se justifica majoração da pena-base, no processo em questão, sob o argumento de que o fato se torna mais grave quando prestado o depoimento considerado falso em ação de impugnação de mandato eletivo.

Além disso, o relator ressaltou que, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado é de família humilde e com pouca instrução, ficando evidente que ele não tinha conhecimento da extensão do dano que sua mentira causaria e, diante disso, não seria razoável a fixação da pena imposta na 1ª Instância, cabendo sua redução para o mínimo previsto legalmente.

Com isso, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, fixando a pena-base em 1 ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Processo nº: 2009.38.07.004067-9/MG

sexta-feira, 13 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR















Com uma pena de até 5(cinco) anos, o crime de inscrever-se fraudulentamente o eleitor é tipificado no artigo 289 do código eleitoral.


O bem jurídico protegido pelo crime previsto no art. 289 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, que será violada na transferência fraudulenta de eleitores, sem qualquer vínculo com o município para o qual se requer a mudança.

Caso concreto: Na pratica pode ser caracterizado pelo fornecimento falsas informações ao cartório eleitoral, como o requerimento de inscrição eleitoral em município diverso daquele em que o pretenso eleitor residia, apresentando comprovante de residência falso.

O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a co-autoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE.

A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral. 

Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral.

Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, não sendo convertido para multa ou prestação de serviços.

A eventual condenação pode trazer a inelegibilidade do eleitor e do participante do crime, inclusive o candidato envolvido.


quarta-feira, 4 de julho de 2018

STJ – CONFIRMADA INDENIZAÇÃO PARA FILHOS DE HOMEM ABSOLVIDO APÓS TRÊS ANOS EM PRISÃO PREVENTIVA














A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.
Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.
Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.
Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.
“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.
Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.
Processo: REsp 1655800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

JUSTIÇA ENQUADRA AUTORES DE EXPOSIÇÃO ÍNTIMA NA WEB NA LEI MARIA DA PENHA



































































































O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça concedeu medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado. Os casos acima são tratados como violência moral pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e vêm recebendo cada vez mais atenção dos operadores de Justiça, pelo número crescente de casos que chegam aos tribunais.

Os vazamentos de imagens íntimas pela Internet têm sido vistos como uma das formas mais recentes e cruéis de violência de gênero, praticada contra meninas e mulheres. No Brasil, os casos, em geral, tramitam nas varas especializadas de violência doméstica, mas não há levantamento que permitam chegar ao número de ocorrências.

“Esse é um crime novo e que vulnerabiliza a mulher. Muitas acabam sequer denunciando o autor. O que é uma pena, já que é preciso ficar claro para a sociedade que ela não tem culpa alguma daquilo. É um crime típico de uma sociedade machista, que ao invés de reagir contra a forma desrespeitosa, irresponsável, aliás, desprezível, com que esse homem tratou a parceira, culpa a mulher”, diz o superintendente da Escola Judicial do TJ-MG e integrante de 5ª Câmara Cível, desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator de um desses processos ocorridos em Minas.

Valor irrisório
Ele explica que a forma de reparação de um dano moral é uma questão complexa, uma vez que atinge todos os níveis de relacionamento da mulher, como a família, o ciclo social e as relações de trabalho. “É um crime praticamente irreparável, mas, como precisamos transformar a pena em indenização pecuniária, o valor não deveria ser irrisório. Claro que é preciso respeitar o nível de renda de cada um, mas precisa ter um impacto pedagógico”, diz o magistrado, que em um caso de disseminação indevida de material digital íntimo, conseguiu evitar que a indenização fosse arbitrada em apenas R$ 5 mil.

A jornalista Rose Leonel, 47 anos, teve sua vida virada do avesso quando, há 12 anos, foi vítima da chamada pornografia de revanche (revange porn), por um ex-namorado, em Maringá (PR). Além de perder o emprego, Rose acabou obrigada a mandar seu filho morar com o pai no exterior, para que o menino, na época com 12 anos, não sofresse toda ordem de humilhações e traumas.

Rose transformou a dor em luta. Fundou, em 2013, a ONG Marias da Internet, voltada para o acolhimento e a orientação de mulheres que passam pela mesma situação. No primeiro ano de funcionamento, a ONG realizou, em média, três atendimentos mensais. Atualmente, chega a atender nove casos por mês.

Penas mais duras
Aprovada no Congresso Nacional e aguardando sanção, nova lei irá tipificar os casos de disseminação indevida de material digital íntimo. Uma das alterações prevê que a prática não seja mais julgada como crime de menor potencial ofensivo, em que as penas não superam dois anos e são transformadas em penas pecuniárias.

No caso de Rose Leonel, mesmo tendo sido apenado, inicialmente, com indenização de R$ 30 mil, o ofensor nunca reparou seu crime. “Quando as penas são irrisórias, vira uma piada. Ele foi condenado a uma cesta básica, pois tirou todos os bens que tinha de seu nome. Obviamente, não houve Justiça no meu caso. E acho que raramente as mulheres se sentem indenizadas. A verdade é que, a cada clique, ela é violentada novamente”, afirma.

Para evitar que os processos não sigam adiante por falta de provas, a ONG fundada por Rose tem parceria com a Associação de Peritos Forenses (APECOF), que faz perícias e investigação digital. “Se fôssemos pagar por uma investigação digital, não sairia por menos de R$10 mil. Mas, com a parceria, oferecemos gratuitamente”.

Machismo e responsabilização
“Em nossa sociedade, espera-se que as mulheres tenham um comportamento sexual que não dê margem para esse tipo de exposição. Se acontece, as pessoas julgam que ela tem culpa, pois se colocou nessa situação. Mas, antes de sair julgando, a sociedade não lembra que, entre aquele casal, havia intimidade e um contrato de confiança”, reforça a juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá. Segundo a juíza, como são práticas previstas na Lei Maria da Penha, a Justiça pode aplicar medidas protetivas de urgência para salvaguardar a vida dos envolvidos.

“Já concedi medidas para que o ofensor se mantivesse longe da vítima e de toda a sua família, assim como obrigando-o a retirar todo material publicado por ele no site pornográfico por vingança”, conta.

Replicar fotos ou vídeos recebidos por outra pessoa também é crime. Há peritos forenses especializados em buscar na Internet as fotos e vídeos ilegais. Se comprovadamente outras pessoas encaminharem esses materiais, considerados provas de um crime, também podem ter de responder por difamação. A juíza Teresa Cristina Cabral Santana, titular da 2ª Vara Criminal de Santo André e integrante da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Contra a Mulher do TJ-SP, já se deparou com casos assim.

“A Justiça tem instrumentos para descobrir a autoria desses crimes. Fazemos rastreamentos, quebra de sigilos e obrigamos a retirada desses conteúdos, das plataformas. Mas é preciso que a mulher denuncie quando for vítima desse tipo de crime. Muitas vezes ela mesma se culpa, por ter se deixado fotografar. Precisamos mudar a nossa cultura, acabar com esse moralismo que permite tantas violências”, diz.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 22 de junho de 2018

ADVOCACIA ELEITORAL - STF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA LEI DAS ELEIÇÕES QUE VEDAVAM SÁTIRA A CANDIDATOS

Brasília,  21 de junho de 2018




Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias. 


Notícias enganosas

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.

ADI
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

Fonte: Migalhas

ADVOCACIA CRIMINALISTA - CONDUÇÃO COERCITIVA - STF

CONDUÇÃO COERCITIVA PARA INTERROGATÓRIO E RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Brasília/STF  - 14 de junho de 2018

















O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado ((Informativo 905)).

O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).

De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento.

Fixado o objeto da controvérsia, afirmou que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da Constituição Federal de 1988, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado [CPP, art. 367 (2)].

Entretanto, o art. 260 do CPP — conjugado ao poder do juiz de decretar medidas cautelares pessoais — vem sendo utilizado para fundamentar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, especialmente durante a investigação policial, no bojo de engenhosa construção que passou a fazer parte do procedimento padrão das investigações policiais dos últimos anos. Nessa medida, as conduções coercitivas tornaram-se um novo capítulo na espetacularização da investigação, inseridas em um contexto de violação a direitos fundamentais por meio da exposição de pessoas que gozam da presunção de inocência como se culpados fossem.

Quanto à presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas.

A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo, sob custódia policial, à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que possa normalmente ser aplicado a pessoas inocentes. Assim, o conduzido é claramente tratado como culpado.

Por outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevista entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo, constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos processos judiciais.

No contexto da condução coercitiva para interrogatório, faz-se evidente que o investigado ou réu é conduzido, eminentemente, para demonstrar sua submissão à força. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.

Igualmente, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva para interrogatório.

A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção, de forma genérica, ao enunciá-lo no “caput” do art. 5º. Tal direito pode ser restringido apenas se observado o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e obedecido o regramento estrito sobre a prisão (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Constituição também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de “habeas corpus” como remédio contra restrições e ameaças ilegais (CF, art. 5º, LXVIII).

A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no tempo.

Ademais, a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.

Por fim, em relação à manutenção dos interrogatórios realizados até a data desse julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato, o relator consignou ser necessário reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados.

Assim, não há necessidade de debater qualquer relação da decisão tomada pelo STF com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos seus efeitos.

O ministro Celso de Mello acrescentou que a impossibilidade constitucional de constranger-se o indiciado ou o réu a comparecer, mediante condução coercitiva, perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária, para fins de interrogatório, resulta não só do sistema de proteção das liberdades fundamentais, mas, também, da própria natureza jurídica de que se reveste o ato de interrogatório.
Referido ato processual é qualificável como meio de defesa do acusado, especialmente em face do novo tratamento normativo que lhe conferiu a Lei 10.792/2003. Essa particular qualificação do interrogatório como meio de defesa permite que nele se reconheça a condição de instrumento viabilizador do exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.

De todo modo, a ausência de colaboração do indiciado ou réu com as autoridades públicas e o exercício da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação não podem erigir-se em fatores subordinantes da decretação de prisão cautelar ou da adoção de medidas que restrinjam ou afetem a esfera de liberdade jurídica do réu.

Por fim, afirmou que não haveria como concluir que a condução coercitiva do indiciado ou do réu para interrogatório, independentemente de prévia e regular intimação, justificar-se-ia em face do poder geral de cautela do magistrado penal. Isso porque, diante do postulado constitucional da legalidade estrita em matéria processual penal, inexiste, no processo penal, o poder geral de cautela dos juízes.

Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente).

O ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido formulado nas arguições para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 260 do CPP, unicamente para excluir a possibilidade de decretação direta da condução coercitiva sem a prévia intimação com base no poder geral de cautela do juiz.

Considerou, assim, legitima a utilização do instituto da condução coercitiva para interrogatório, porém, desde que o investigado não tenha atendido, injustificadamente, prévia intimação, permitida a participação do defensor do investigado e resguardados os direitos ao silêncio e a não-autoincriminação.

O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 260 do CPP no sentido de ressalvar a possibilidade de decretação judicial e fundamentada da condução coercitiva em substituição a medidas cautelares típicas mais graves, como a prisão preventiva ou a prisão temporária, desde que integralmente presentes os requisitos legais e constitucionais dessas medidas.

Ademais, declarou a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo impugnado, impondo-se a prévia intimação e o não comparecimento injustificado do intimado para a realização da condução coercitiva.

Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente) acompanharam o ministro Edson Fachin.

(1) CPP: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”

(2) CPP: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

ADPF 395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-395)
ADPF 444/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-444)

Fonte:Migalhas

quinta-feira, 8 de março de 2018

PLANO VERÃO E O BANCO DO BRASIL, MUITA GENTE AINDA TEM DIREITO

Muitas notícias são difundidas na internet sobre os plano econômicos, porem nem tudo é verdade. Existe uma tendência em divulgar a informação de que os poupadores e correntistas que não entraram com as ações de restituição não terão mais direito, porem não é bem assim. Muita gente tem direito a restituição desde valores, principalmente do Plano Verão e os bancos tendem a dificultar tanto a proliferação correta das informações, bem como o fornecimento de dados que possibilitam o cálculo corretos e a verificação de possíveis direitos.

Antes do mais precisamos entende a diferença de cada plano. O Plano Collor I, determinou em 15 de março de 1990 que quantias superiores a 50 mil cruzados, depositadas nas cadernetas de poupança, seria remetidos ao Banco Central. Os valores inferiores a 50 mil cruzados que ficaram na poupança, conforme era corrigido pelo IPC(Índice de Preços do Consumidor), o que superava o limite era remetido ao Banco Central. Quem tinha poupança com aniversário na segunda semana daquele mês, acabou prejudicado, sendo que o reajuste do Banco Central era feito pelo chamado BTNF com taxa inferior ao IPC, usado na época. Os correntistas pede a correção destas diferenças pelo IPC.

No Plano Collor II, em janeiro de 1991, foi substituído o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) pelo TRD(Taxa Referencial Diária), levando a um prejuízo de 14,11% nos juros. Quem tinha poupança com aniversario entre 1 e 31  de janeiro de 1991, passou a pedir esta diferença nas correções.

No Plano Bresser, em junho de 1987, foi determinado a substituição do reajuste da poupança pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) de 26,06% pela LBN (Letra do Banco Central) de 18,02%. Assim que tinha poupança com aniversario entre 1 a 15 de junho de 1987, perdeu dinheiro. Esta diferença dos percentuais é motivo de demandas judiciais.

No Plano Verão, vigorava o decreto lei que estabelecia correção da poupança pelo índice oficial da inflação (IPC), que em janeiro de 1989 chegou a 42,72%. No entanto em 16 de janeiro de 1989 passou a vigorar o Plano Verão, que mudou a indexação da poupança, atrelando ao rendimento da LFT (Letra Financeira Nacional) e naquele mês foi de 22,35%. Os bancos corrigiram as poupanças pelo índice mais baixo, inclusive aquelas que faziam aniversario antes do plano verão, causando uma defasagem de 20,37%. As demandas são pela correção pelo IPC até o dia 15 e pela LFT a partir do dia 16.

Ainda sobre o Plano Verão e o Banco do Brasil, em 30.03.1993, o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor ajuizou inicialmente Ação Civil Pública na Comarca de São Paulo, processo n°374/93, em face de instituição financeira Banco do Brasil, como intuito de ser declarado e reconhecido judicialmente, o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto à referida Instituição financeira, possibilitando aos respectivos poupadores, o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, devendo ser observado para esta finalidade, o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros moratórios, apurando-se o "quantum debeatur". Posteriormente, o processo foi redistribuído para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde recebeu o número de nº.1998.01.1.016798-9, em razão da abrangência nacional dos danos causados.

O Banco foi citado em 08/06/1993, tendo posteriormente sentença de PROCEDENCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na data de 06/11/1998, na qual condenou a Instituição Financeira, ora requerida, a repor aos titulares de cadernetas de poupança, a diferença existente entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%ao mês), e o índice creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), com as devidas correções monetárias e juros, na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Se cogita que ocorreu a prescrição desta ações, porem o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A, perante a 12ª Vara Cível de Brasília proc. nº  2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, na qual foi determinada a citação do banco em 03.10.2014, expedida a respectiva carta de citação em 07.10.2014 e realizado o ato em 30.10.2014. Assim, ajuizada a Ação Cautelar de Protesto antes de operada a prescrição, o prazo passou a fluir a partir do ato interruptivo, a teor do disposto no a Art.202, I e II, do Código Civil c/cart.219, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumprida a Notificação de Protesto, para a interrupção da prescrição, na forma do artigo 867 do CPC, foi expedido o competente EDITAL para conhecimento de terceiros, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 04.02.15.

Os correntistas do Banco do Brasil de 1989 tem até final de 2019 para demanda ação judicial, com base nessas informações.


  
* Adriano Alves é advogado especialista em DIREITO PROCESSUAL pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), em DIREITO PUBLICO pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena Ventura de Medellín/Colômbia.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Mulher e a proteção contra violência doméstica - Mesmo morando em casas separadas a lei pode ser aplicada

 
 
 
http://www.novomomento.com.br/Geral/57192/mulher-e-a-protecao-contra-violencia-domestica
 
Há muitos casos de violência doméstica e a mulher precisa saber como se proteger. A lei 11.340/2006 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
 
O advogado criminalista Adriano Alves, do escritório Alves & Franquini Advocacia, explica que um grande destaque desta Lei é que o agressor não precisa morar na mesma casa da vítima para garantir a proteção da vítima. “A simples relação afetiva pode ser suficiente para a aplicação da lei. É garantida a proteção na unidade domestica, na família e na relação de afeto, que em tese são três situações diferentes”.
 
É importante também ressaltar que a violência doméstica não está caracterizada somente por haver agressão física. A Lei Maria da Penha, nº11.340-06, trouxe novidade sobre o assunto considerando também a agressividade psicológica , sexual, patrimonial e moral. “A psicológica é entendida como que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, conta Alves, que completa: “e a sexual é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força”.
 
Sobre a agressão sexual, “a Lei é completa ao dizer que a vítima não pode ser induzida a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.
 
A agressão patrimonial, segundo a Lei Maria da Penha, é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos. “Além de instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
 
Moralmente falando, a Lei é enfática e ainda mais clara, segundo Dr. Adriano Alves. “É entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Ao identificar qualquer que seja a violência sofrida, antes mesmo de tomar uma atitude externa, “é importante que a mulher tenha certeza do que vai fazer e das consequências judiciais, por isso, é essencial consultar um advogado criminalista e se possível seus familiares antes de qualquer ação”.
 
Os primeiros passos
Segundo Alves, o primeiro passo é registrar o boletim de ocorrência, onde é possível detalhar a agressão. “Em caso onde existe ameaça, pode pedir medidas de proteção, onde judicialmente é determinado o afastamento do agressor”.
 
Esse boletim pode ser realizado tanto na delegacia de mulher, nas localidades que há uma especializada, “mas nas cidades menores qualquer delegacia pode atender a ocorrência”. E o advogado ressalta: “O principal caminho é o boletim de ocorrência na delegacia de polícia, pois através deste pode ser concedida uma medida protetiva garantindo a integridade da vítima”.
 
A lei Maria da Penha não define quantidade de pena, pois a pena depende do crime cometido pelo agressor. “A lei define situações de proteção emergencial para mulher. Somente em 2016, no Estado de São Paulo, foram concedidas mais de 60 mil medidas protetivas”, finaliza o advogado Adriano Alves.
 
http://www.novomomento.com.br/Geral/57192/mulher-e-a-protecao-contra-violencia-domestica
 

sábado, 17 de fevereiro de 2018

ABUSO SEXUAL E A DEFESA DAS CRIANÇAS



* Adriano Alves

Esta sendo noticiada agora no inicio do ano a condenação do médico Larry Nassar a 175 anos de prisão por abusos sexuais. Ele era responsável da seleção de ginástica olímpica dos Estados Unidos e abusou de mais de 250 meninas ao longo de décadas.

Isso ocorreu de forma continua em decorrência da falta de apuração as denuncias feitas pelas crianças na época. Apesar das reclamações e denuncias na época, ninguém acreditava nas denuncias e as poucas famílias que acreditavam tinha suas queixas arquivadas pelas autoridades locais.

No Brasil o caso é tipificado no artigo  217-A, do código penal que tem a seguinte redação:  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

A lei brasileira descreve conjunção carnal como sendo sexo propriamente dito, ou seja, a penetração. Por outro lado, debate se instala quando a discussão é o ato libidinoso, que seria todos aqueles atos que têm conotação sexual, como o sexo anal, oral, introduzir o dedo ou um objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos nos seios ou nádegas etc.

No Brasil ainda incorre no crime que pratica tais descrito na lei com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Estamos tratando neste caso do deficiente mental, da embriaguez, etc. . 

Muito se acredita que o crime somente esta presente com o uso de força, o que não é verdade. Nestes caso o consentimento ou não da vitima é irrelevante. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 593 que diz claramente que o crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte. A justiça já vinha entendendo desta forma, mesmo antes da edição da sumula.

Sobre a prescrição do crime, atualmente o crime de estupro de vulnerável, pode ser denunciado pela vitima até seu 38 anos de idade, pois o prazo de prescrição é de 20 anos a partir do momento que completa 18 anos de idade.

Notasse ainda que a pena pode ser agravada em algumas hipóteses. No caso de lesão corporal de natureza grave a pena pode chegar a 20 anos, e em caso de morte a pena pode chegar a 30 anos.

A pena base de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, pode ser majorada em metade quando o abusador for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, ou seja qualquer responsável por uma criança, mesmo que de forma momentânea esta sujeito as penas da lei.

De acordo com a BBC Brasil e Ministério da Saúde, 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. Em 2014 uma média diária de 13 denúncias de abusos de meninos. No Brasil 2014 ocorreu um caso de estupro notificado a cada 11 minutos.

Traçados tais parâmetros a grande controvérsia é quando a pratica dos atos libidinosos, ou seja, o que são atos libidinosos.

Atos libidinosos seriam aqueles que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, aqueles que implicam manipulação erótica destes órgãos, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e a masturbação mútua. Em tese, o beijos na boca, inclusive com a língua, ou suaves carícias, não seriam atos libidinosos. A manipulação não erótica, por meio de mãos ou dedos, do pênis, da vagina, dos seios ou do ânus de outra pessoa não configura ato libidinoso. Para apuração do ato libidinoso deve se levar em conta a proteção integral ao vulnerável e a busca da lei em proteger a dignidade sexual.  Desta forma, um beijo com violência, pode caracterizar ato libidinoso, ou seja, estupro.

Polêmico e constrangedor, o conceito final de ato libidinoso, apenas pode ser descrito levando em conta o caso concreto.

No geral, a informação mais importante é que o boletim de ocorrência, em regra é suficiente, para a tomada imediata de providencias pelas autoridades policiais, bem como a intervenção do Ministério Publico e a atuação da justiça. Pelo menos essa é a regra.

Quem cala consente.

Adriano Alves é advogado criminalista, especialista em direito processual pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), em direito público pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena Ventura de Medellín/Colômbia.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

LULA CONDENADO - O POVO NÃO SE CALA

LULA CONDENADO - O POVO NÃO SE CALA
Arquivo TV Forense. Ver Vídeo
*Por Adriano Alves


A condenação do ex-presidente Lula seria cômica se não fosse trágica para a moral da nação. Trágica pela repercussão negativa que se dá internacionalmente, por culpa exclusiva dos condenados. E ainda será prejudicado pela lei que ele mesmo promulgou, eis a parte cômica.  

Ver Vídeo

Além da possibilidade da prisão em regime fechado em decorrência da pena de 12 anos, a inelegibilidade em decorrência da aplicação da lei da ficha limpa, lei promulgada pelo ex-presidente, está em latente aplicação a este caso.

O resultado no julgamento não poderia ser outro. Os argumentos de falta de provas para a condenação penal, não devia prosperar. As provas testemunhais produzidas nos autos, as quais foram amplamente reveladas à sociedade, por si só, já seriam capazes de trazer a convicção punitiva aos julgadores.

De fato, fica um sentimento. O sentimento de esperança no judiciário. Apesar de tanto abandono em nosso país, apesar de tanta corrupção, o judiciário se mostra como caminho alternativo da garantia da ordem pública, tanto defendida pelo Ministério Público.

Há de se questionar, no entando, situações pontuais do processo que condenou o ex-presidente. As prerrogativas dos advogados, questões direcionadas a momentos de produção de provas, por vezes foi ignorado pelo juiz Sergio Moro. Tais questões não devem passar despercebidas.

No geral, a república sai fortalecida. O desembargador Laus, quando diz "A turma não julga pessoas, julga fatos" revela a essência do direito penal. O julgamento e condenação criminal de um ex-presidente, demonstra que o judiciário não se curva a política, pelo menos neste caso.

Que fique a lição à classe política. Denúncia gera condenação, indiferente do patamar de poder. É hora do povo aprender a usar os caminhos legais de fiscalização, ou seja a denúncia.

Estamos diante de um caso de grande repercussão, mas não podemos nos esquecer de que são casos menores, casos de prefeitos, secretários e outros agentes públicos de médio e baixo escalão, que também destrói a sociedade.

A falta de educação, saúde, segurança e trabalho estão diretamente ligados à corrupção impregnada no Brasil. A condenação do ex-presidente Lula, é pedagógica, no sentido de deixar claro, de uma vez por todas que o judiciário pode funcionar, pode punir os culpados.

Recursos serão propostos e admitidos neste processo, mas essa condenação, sem dúvida ficará para a história deste país.

*Adriano Alves é advogado criminalista, especialista em direito processual pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), em direito público pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena Ventura de Medellín/Colômbia.