terça-feira, 9 de outubro de 2018

FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES 2018

FAKE NEWS talvez seja a expressão mais falada nas eleições deste ano. Apesar da expressão ter sido consagrada nas eleições norte americanas, o conceito é antigo no cenário político. Trata-se de notícias falsas, aquelas que são capazes de alterar um cenário político eleitoral.

Com o avanço da tecnologia, em especial as redes sociais e aplicativos de mensagens (Facebook e WhattsApp), a circulação de informações tornaram imediatas. Este progresso tecnológico é positivo a sociedade. No entanto, a propagação de informações inverídicas se torna mais célere e indiscriminada levando a sociedade muitas vezes a erro.

No Tribunal Regional Eleitoral, foram registradas durante o processo eleitoral de 2018 cerca de 150 representações envolvendo conteúdo indevido em especial no Facebook.

O TRE-SP, entende que em observância aos direitos constitucionais da liberdade de expressão e crítica, verifica-se que a determinação judicial de remoção de conteúdo divulgado na internet deve se restringir a manifestações irregulares singularmente identificadas, somente havendo se falar em remoção de toda uma página ou sítio da internet em casos sui generis, ou seja, em casos de extrema gravidade.

O TSE entende que  a importância da divulgação da informação sobre os candidatos, e o direito de realizá-la, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, a qual, contudo, estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

  

“Fomos os primeiros a conseguir no período eleitoral a 
exclusão de conteúdo falso no facebook. 
Todas as representações foram positivas. 
Porém ainda existe a polêmica dos grupos fechados, 
em que a justiça eleitoral precisar aprimorar.”



O Advogado processualista eleitoral, Adriano Alves, foi um dos pioneiros em combate a Fake News através de concessão de medidas liminares junto ao Tribunal Regional Eleitoral este ano.

O advogado, dedicou-se na organização de entrevistas com os candidatos da região de Itu perante a imprensa (televisão) e em conceder entrevistas na TV e nas rádios da região, sempre falando da necessidade do combate as noticias falsas e muitas vezes criminosas.

O Advogado, finaliza dizendo que “Uma notícia falsa, nem sempre é crime, porem a criminalização das Fake News é necessária devido a potencialidade de tipificação criminal, em calunia, injuria e difamação. No processo eleitoral é muito pior. Não podemos escolher nossos representantes baseando-se em notícias falsas.” 

Os tribunais estão empenhados a combater essa modalidade de publicidade, porem é indispensável a atuação no judiciário. 


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

BOLETIM ELEIÇÕES, o programa da TV MODERNA!


PARTE 1 - BOLETIM ELEIÇÕES, o programa da TV MODERNA!
Nesse primeiro boletim vocês poderão esclarecer dúvidas como:
Quais cargos serão eleitos nesta eleição de 2018?
Porque dois senadores?
Qual a sequência de votação?
Qual a origem do dinheiro na campanha? 





PARTE 2 - BOLETIM ELEIÇÕES, o programa da TV MODERNA!
Hoje vocês poderão esclarecer dúvidas como:
O que não pode no dia da eleição?
O que é boca de urna?
Quais os principais crimes eleitorais?
Onde consigo verificar se o candidato é ficha limpa?




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terça-feira, 18 de setembro de 2018

ATENÇÃO – CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO

ATENÇÃO – CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO
DIRETO DO CONGRESSO NACIONAL EM BRASÍLIA
DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL

www.alvesfranquini.com.br/direitopublico



Artigo 302 da lei 4.737/65
Artigo 11, inciso III da lei 6.091/74
É proibido no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores.
É proibido o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores.
É proibido fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo os coletivos de linhas regulares e de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

CODIGO ELEITORAL
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo.

LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974 - Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências

Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."
§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.

Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

ELEIÇÕES 2018 - ENTREVISTA

ELEIÇÕES 2018
DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL

Com a pauta sobre DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL participamos no programa Vinicius Saudino. 

Grande vereador e comunicador da região. Propaganda eleitoral, fake news, improbidade administrativa, impugnação, voto nulo, entre outros assuntos.


terça-feira, 31 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - DIRETO DE BRASÍLIA



DIRETO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) 

Segundo o artigo 303 do código eleitoral é crime “majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.”

Em tese, caberia este crime aos comerciantes sendo eleitores ou não. Apesar de existir o entendimento que o crime ali descrito não foi recepcionado pela constituição federal, tendo em vista a livre iniciativa, ainda pode configurar o crime de abuso do poder econômico.

Podemos ainda destacar os seguintes crimes:
INUTILIZAR OU IMPEDIR PROPAGANDA ELEITORAL
arts. 331 e 332 do CE - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio  de propaganda devidamente empregado.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES
art. 302 do CE Constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento  de 200  (duzentos)  a 300  (trezentos)  dias - multa, a promoção de concentração de  eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto.

Os crimes eleitorais estão descritos nas seguintes leis:

- Código Eleitoral arts. 289 a 354;

- Lei das Eleições arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único;

- Lei de Inelegibilidades art. 25;

- Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição Lei nº 6.091/74, art. 11.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

TSE VAI FISCALIZAR USO DE DINHEIRO VIVO NAS ELEIÇÕES

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com outros órgãos de fiscalização, vai analisar suspeitas de uso de dinheiro vivo para caixa 2 nas eleições deste ano, a condição financeira das pessoas físicas doadoras e a capacidade operacional dos fornecedores de bens e serviços destinados à campanha.

“O foco não é apenas dinheiro vivo, é muito além disso. O que o TSE busca com outros órgãos de fiscalização do Estado é, a partir das informações declaradas nas prestações de contas dos candidatos/partidos, analisar a capacidade financeira das pessoas físicas no aporte das doações e a capacidade operacional dos fornecedores na entrega de bens e serviços destinados à campanha eleitoral”, disse o tribunal, em nota.

A fiscalização da Justiça Eleitoral será feita a partir das informações declaradas pelos candidatos nas suas prestações de contas. Além disso, como ocorrido no último pleito, haverá um compartilhamento de informações da Justiça Eleitoral com outros órgãos do Estado, como a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Ministério Público.

No caso específico do TSE, serão analisadas as contas dos candidatos à Presidência da República. Candidatos aos demais cargos terão suas prestações de contas analisadas pelos juízes eleitorais e respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

A suspeita com relação a dinheiro vivo é de que candidatos façam declaração falsa de valores guardados em casa à Justiça Eleitoral e ao Fisco. O objetivo seria, após a eleição, transformar o dinheiro em sobra de campanha ou incluir recursos de origem ilícita nos gastos eleitorais.

Nas últimas eleições gerais, em 2014, foram declarados R$ 300 milhões em dinheiro por 26.259 candidatos (7,6% do total). Nas eleições para prefeitos e vereadores, em 2016, 497.697 candidatos (12,28%) declararam possuir R$ 1,679 bilhão em espécie.

Neste ano, os recursos para a campanha virão dos fundos Eleitoral, com R$ 1,7 bilhão, e Partidário, com R$ 888,7 milhões, além das doações de pessoas físicas e recursos próprios dos candidatos (autofinanciamento).

Procurada, a Receita Federal disse que não irá comentar o assunto.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Edição: Sabrina Craide


MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RÉU PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado da prática do crime de falso testemunho em ação de impugnação de mandato eletivo. Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) que o condenou a dois anos de reclusão, o acusado requereu a redução da pena.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Fabio Moreira Ramiro, destacou que não se justifica majoração da pena-base, no processo em questão, sob o argumento de que o fato se torna mais grave quando prestado o depoimento considerado falso em ação de impugnação de mandato eletivo.

Além disso, o relator ressaltou que, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado é de família humilde e com pouca instrução, ficando evidente que ele não tinha conhecimento da extensão do dano que sua mentira causaria e, diante disso, não seria razoável a fixação da pena imposta na 1ª Instância, cabendo sua redução para o mínimo previsto legalmente.

Com isso, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, fixando a pena-base em 1 ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Processo nº: 2009.38.07.004067-9/MG

sexta-feira, 13 de julho de 2018

CRIMES ELEITORAIS - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR















Com uma pena de até 5(cinco) anos, o crime de inscrever-se fraudulentamente o eleitor é tipificado no artigo 289 do código eleitoral.


O bem jurídico protegido pelo crime previsto no art. 289 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, que será violada na transferência fraudulenta de eleitores, sem qualquer vínculo com o município para o qual se requer a mudança.

Caso concreto: Na pratica pode ser caracterizado pelo fornecimento falsas informações ao cartório eleitoral, como o requerimento de inscrição eleitoral em município diverso daquele em que o pretenso eleitor residia, apresentando comprovante de residência falso.

O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a co-autoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE.

A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral. 

Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral.

Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, não sendo convertido para multa ou prestação de serviços.

A eventual condenação pode trazer a inelegibilidade do eleitor e do participante do crime, inclusive o candidato envolvido.


quarta-feira, 4 de julho de 2018

STJ – CONFIRMADA INDENIZAÇÃO PARA FILHOS DE HOMEM ABSOLVIDO APÓS TRÊS ANOS EM PRISÃO PREVENTIVA














A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.
Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.
Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.
Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.
“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.
Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.
Processo: REsp 1655800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

JUSTIÇA ENQUADRA AUTORES DE EXPOSIÇÃO ÍNTIMA NA WEB NA LEI MARIA DA PENHA



































































































O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça concedeu medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado. Os casos acima são tratados como violência moral pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e vêm recebendo cada vez mais atenção dos operadores de Justiça, pelo número crescente de casos que chegam aos tribunais.

Os vazamentos de imagens íntimas pela Internet têm sido vistos como uma das formas mais recentes e cruéis de violência de gênero, praticada contra meninas e mulheres. No Brasil, os casos, em geral, tramitam nas varas especializadas de violência doméstica, mas não há levantamento que permitam chegar ao número de ocorrências.

“Esse é um crime novo e que vulnerabiliza a mulher. Muitas acabam sequer denunciando o autor. O que é uma pena, já que é preciso ficar claro para a sociedade que ela não tem culpa alguma daquilo. É um crime típico de uma sociedade machista, que ao invés de reagir contra a forma desrespeitosa, irresponsável, aliás, desprezível, com que esse homem tratou a parceira, culpa a mulher”, diz o superintendente da Escola Judicial do TJ-MG e integrante de 5ª Câmara Cível, desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator de um desses processos ocorridos em Minas.

Valor irrisório
Ele explica que a forma de reparação de um dano moral é uma questão complexa, uma vez que atinge todos os níveis de relacionamento da mulher, como a família, o ciclo social e as relações de trabalho. “É um crime praticamente irreparável, mas, como precisamos transformar a pena em indenização pecuniária, o valor não deveria ser irrisório. Claro que é preciso respeitar o nível de renda de cada um, mas precisa ter um impacto pedagógico”, diz o magistrado, que em um caso de disseminação indevida de material digital íntimo, conseguiu evitar que a indenização fosse arbitrada em apenas R$ 5 mil.

A jornalista Rose Leonel, 47 anos, teve sua vida virada do avesso quando, há 12 anos, foi vítima da chamada pornografia de revanche (revange porn), por um ex-namorado, em Maringá (PR). Além de perder o emprego, Rose acabou obrigada a mandar seu filho morar com o pai no exterior, para que o menino, na época com 12 anos, não sofresse toda ordem de humilhações e traumas.

Rose transformou a dor em luta. Fundou, em 2013, a ONG Marias da Internet, voltada para o acolhimento e a orientação de mulheres que passam pela mesma situação. No primeiro ano de funcionamento, a ONG realizou, em média, três atendimentos mensais. Atualmente, chega a atender nove casos por mês.

Penas mais duras
Aprovada no Congresso Nacional e aguardando sanção, nova lei irá tipificar os casos de disseminação indevida de material digital íntimo. Uma das alterações prevê que a prática não seja mais julgada como crime de menor potencial ofensivo, em que as penas não superam dois anos e são transformadas em penas pecuniárias.

No caso de Rose Leonel, mesmo tendo sido apenado, inicialmente, com indenização de R$ 30 mil, o ofensor nunca reparou seu crime. “Quando as penas são irrisórias, vira uma piada. Ele foi condenado a uma cesta básica, pois tirou todos os bens que tinha de seu nome. Obviamente, não houve Justiça no meu caso. E acho que raramente as mulheres se sentem indenizadas. A verdade é que, a cada clique, ela é violentada novamente”, afirma.

Para evitar que os processos não sigam adiante por falta de provas, a ONG fundada por Rose tem parceria com a Associação de Peritos Forenses (APECOF), que faz perícias e investigação digital. “Se fôssemos pagar por uma investigação digital, não sairia por menos de R$10 mil. Mas, com a parceria, oferecemos gratuitamente”.

Machismo e responsabilização
“Em nossa sociedade, espera-se que as mulheres tenham um comportamento sexual que não dê margem para esse tipo de exposição. Se acontece, as pessoas julgam que ela tem culpa, pois se colocou nessa situação. Mas, antes de sair julgando, a sociedade não lembra que, entre aquele casal, havia intimidade e um contrato de confiança”, reforça a juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá. Segundo a juíza, como são práticas previstas na Lei Maria da Penha, a Justiça pode aplicar medidas protetivas de urgência para salvaguardar a vida dos envolvidos.

“Já concedi medidas para que o ofensor se mantivesse longe da vítima e de toda a sua família, assim como obrigando-o a retirar todo material publicado por ele no site pornográfico por vingança”, conta.

Replicar fotos ou vídeos recebidos por outra pessoa também é crime. Há peritos forenses especializados em buscar na Internet as fotos e vídeos ilegais. Se comprovadamente outras pessoas encaminharem esses materiais, considerados provas de um crime, também podem ter de responder por difamação. A juíza Teresa Cristina Cabral Santana, titular da 2ª Vara Criminal de Santo André e integrante da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Contra a Mulher do TJ-SP, já se deparou com casos assim.

“A Justiça tem instrumentos para descobrir a autoria desses crimes. Fazemos rastreamentos, quebra de sigilos e obrigamos a retirada desses conteúdos, das plataformas. Mas é preciso que a mulher denuncie quando for vítima desse tipo de crime. Muitas vezes ela mesma se culpa, por ter se deixado fotografar. Precisamos mudar a nossa cultura, acabar com esse moralismo que permite tantas violências”, diz.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 22 de junho de 2018

ADVOCACIA ELEITORAL - STF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA LEI DAS ELEIÇÕES QUE VEDAVAM SÁTIRA A CANDIDATOS

Brasília,  21 de junho de 2018




Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias. 


Notícias enganosas

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.

ADI
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

Fonte: Migalhas